TJMA - 0803441-34.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 05:24
Baixa Definitiva
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19/10/2021 05:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 05:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803441-34.2019.8.10.0131 ORIGEM: Vara Única da comarca de Senador La Rocque/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A) 2º APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO Advogada: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA Nº 10.092) 1º APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO Advogada: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA Nº 10.092) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO SABEMI.
SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV e V, DO CPC. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a cobrança em benefício previdenciário, de seguro SABEMI não celebrado e sem prova de contratação nos autos, capaz de autorizar os descontos mediante débito automático na conta do consumidor.
II.
Preliminarmente entendo ser legitimo o banco para responder à presente ação, eis que integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do consumidor.
Portanto, responde solidariamente por eventuais danos causados a este.
III.
Em se tratando de descontos não autorizados em conta bancária, a instituição financeira deve ser responsabilizada, ante a gestão da conta do consumidor, não sendo lícito autorizar desconto sem se certificar da autenticidade da contração que autoriza a cobrança, através de débito automático.
Logo, entendo ser o banco parte legítima para compor o polo passivo da presente lide.
IV.
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à gestão e cobranças vinculadas a conta sob sua gerência, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal da contratação questionada. V.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro e manifestado sua concordância formal com a cobrança do negócio jurídico.
Portanto, devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
VI.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
VII.
Assim, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), comporta majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importe esse que se mostra adequado para reparar o prejuízo suportado, estando de acordo com a jurisprudência deste E.
Tribunal em casos análogos.
VIII.
Em relação a verba honorária, considerando os requisitos do § 2°, do art. 85 do CPC, entendo que deve ser mantida a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IX.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
X. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A; e RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Senador La Rocque/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...].
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada na cobrança intitulada “PAGAMENTO COBRANÇA –SABEMI SEGURADO” e, por conseguinte, CONDENO o(a) BANCO BRADESCO S.A a: a) a pagar a parte autora RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de “SEGURO”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ.; e b) pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos em conta referentes ao contrato “PAGAMENTO COBRANÇA –SABEMI SEGURADO”, objeto da presente lide, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC).
Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 05 dias, a contar da intimação da sentença.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), na data do sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito”.
Nas razões do primeiro apelo (ID nº 9148450), alega a parte apelante preliminarmente sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, eis que o banco não integra a relação contratual em discussão.
Assevera no mérito a regularidade do contrato e, em consequência, a ausência de qualquer dano material ou moral, pois os descontos foram efetuados pela empresa SABEMI SEGURADORA S.A.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda, ante a ilegitimidade passiva, afastando-se assim a responsabilização civil que lhe foi imposta.
Subsidiariamente pugna pela redução do quantum indenizatório fixada a título de dano moral.
No segundo apelo (ID nº 9148452), alega a parte apelante que em virtude da cobrança abusiva de seguro SABEMI, descontado de seus proventos, merece ser reformada a sentença no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença guerreada, majorando a condenação por danos morais imposta em desfavor do banco, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que seja elevada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado no ID nº 9148454.
Contrarrazões não apresentadas pelo 2º apelado.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 11800966, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito à legalidade da contratação e descontos sob a rubrica “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, na conta mantida pelo consumidor para recebimento de benefício previdenciário.
Ab initio, em sede de preliminar o Banco apelante suscitou ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, não acolho a tese preliminar.
Isto porque, à luz dos argumentos articulados, entendo ser legitimo o banco responder à presente ação, eis que integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do consumidor.
Portanto, responde solidariamente por eventuais danos causados a este.
Além do mais, em se tratando de descontos não autorizados em conta bancária, a instituição financeira deve ser responsabilizada, ante a gestão da conta do consumidor, não sendo lícito autorizar desconto sem se certificar da autenticidade da contração que autoriza a cobrança, através de débito automático.
Logo, entendo ser o 1º apelante parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Pois bem.
A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que ao analisar seus extratos bancários constatou que foram efetuadas cobranças indevidas, por meio de débito automático, na sua conta referente a seguro SABEMI, no valor de R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos).
Compulsando o acervo processual, verifica-se através dos extratos acostados no ID nº 9148372, 9148383 e 9148387, os descontos alegados pelo consumidor, sob a rubrica “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO” e a ausência de prova de qualquer contratação nesse sentido, cumprindo a mesma o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Deste modo, incumbia ao banco, consoante art. 373, II, CPC, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à suposta contratação do seguro.
Contudo, deixou de apresentar na contestação ou no decorrer da instrução processual qualquer documento que comprove o contrário das alegações trazidas pelo consumidor, ora segundo apelante. O 1º apelante não fez sequer a prova da existência do contrato de seguro e nem de sua apólice, que fossem capazes de autorizar os descontos em questão.
Porquanto, sem prova quanto a contratação e sua legalidade, há que se reconhecer como escorreita a responsabilidade civil do banco, conforme verificado pelo juízo primevo.
Destarte, verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita, devendo a sentença ser mantida quanto a responsabilização da instituição financeira.
Assim, entendo que o banco deve arcar com o risco da atividade econômica, vez que não se desincumbiu do ônus probatório.
Não obstante, veja-se o teor da Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à gestão e cobranças vinculadas a conta sob sua gerência, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal da contratação questionada.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro e manifestado sua concordância formal com a cobrança do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2018). (Grifou-se) Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos, abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA – AC: 0801626-89.2019.8.10.0102, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2021, Data de Publicação: 14/09/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse contexto, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), comporta majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importe esse que se mostra adequado para reparar o prejuízo suportado, estando de acordo com a jurisprudência deste E.
Tribunal em casos análogos.
Por outro lado, em relação à verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido, entendo que deve ser mantida a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixada pelo juízo de base, a teor do disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO 1º APELO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, apenas para reformar a sentença no tocante ao valor fixado a título de danos morais, majorando a condenação arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho a sentença tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO - CPF: *43.***.*73-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2021 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/08/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:46
Recebidos os autos
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29/01/2021 18:46
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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