TJMA - 0802277-78.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 19:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:42
Juntada de petição
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21/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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07/06/2023 14:35
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:15
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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07/01/2023 03:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:57
Decorrido prazo de BENEDITO SENA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 07:37
Homologada a Transação
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23/05/2022 14:31
Juntada de petição
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22/02/2022 15:44
Juntada de petição
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07/01/2022 12:33
Juntada de petição
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09/10/2021 22:24
Conclusos para decisão
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09/10/2021 22:24
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:16
Juntada de impugnação aos embargos
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06/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:10
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:54
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802277-78.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO SENA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, BENEDITO SENA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA, OAB/PI 5142, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52980406, cujo conteúdo é: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 746996152, junto ao Banco do Brasil S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 22 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:45
Desentranhado o documento
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22/09/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:38
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 20:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:30
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 06:29
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 15:29
Juntada de contestação
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09/07/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 12:24
Juntada de protocolo
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21/04/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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