TJMA - 0800209-60.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:18
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 17:40
Juntada de Alvará
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16/02/2022 17:40
Juntada de Alvará
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14/02/2022 20:08
Juntada de petição
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03/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0800209-60.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSELIO DA SILVA VIEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:02
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 22:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800209-60.2019.8.10.0051 – 1ª Vara EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] REQUERENTE: JOSELIO DA SILVA VIEIRA Advogado do AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - OAB/MA 14.092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOSELIO DA SILVA VIEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Citado o INSS para contestar a presente execução, este aquiesceu com os termos da inicial de execução apresentada pelo autor, concordando com os cálculos anexados no ID. 45089092, pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos dos cálculos de ID. 45089092, CUJOS CLÁUSULOS ALI DISCRIMINADOS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, em harmonia com a Resolução 588/2007 – CJF, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 17 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
22/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2021 17:46
Juntada de petição
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09/06/2021 06:51
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:37
Juntada de petição
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10/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 09:37
Processo Desarquivado
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04/05/2021 16:27
Juntada de petição
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16/06/2020 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2020 03:38
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 25/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:20
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2020 10:07
Juntada de contrarrazões
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11/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2020 10:36
Juntada de apelação
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29/04/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 16:19
Julgado procedente o pedido
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23/04/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 08:59
Juntada de petição
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19/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 13:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2020 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2020 10:08
Juntada de laudo pericial
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26/11/2019 01:35
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 22/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 10:09
Juntada de diligência
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25/10/2019 08:59
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 09:58
Conclusos para despacho
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22/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
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22/07/2019 14:14
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2019 12:45
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2019 02:29
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 28/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 11:46
Juntada de petição
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30/05/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 11:33
Juntada de diligência
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30/05/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 10:20
Juntada de diligência
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23/04/2019 14:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 12:56
Nomeado perito
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26/03/2019 12:19
Conclusos para decisão
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26/03/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2019 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 08:50
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
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31/01/2019 13:39
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 17:53
Conclusos para decisão
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30/01/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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