TJMA - 0805503-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2023 15:22
Juntada de malote digital
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de YURY RIBEIRO CALISTO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de YURI BEETHOVENS DUTRA VIANA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO COQUEIRO GOUVEIA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805503-18.2020.8.10.0000 Recorrentes: Yuri Ribeiro Calisto e Outros Advogado: Wagner Antônio Sousa De Araújo (Oab/Ma 11.101) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, reformando a decisão de base, suspendeu a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos Recorrentes por ilegitimidade ativa (ID 8227696).
Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 503 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que não foi observada a coisa julgada, sendo também inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043.
Pugna pela reforma do Acórdão (ID 22964226).
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 24465797. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, segundo as quais a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 29 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:30
Juntada de termo
-
22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/01/2023 17:44
Juntada de recurso especial (213)
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08/12/2022 14:35
Juntada de malote digital
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02/12/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
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01/06/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805503-18.2020.8.10.0000 – PJe. Agravantes : Yuri Ribeiro Calisto e outros.
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.021, §2º, c/c art. 183, ambos do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/05/2022 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:13
Juntada de petição
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31/10/2021 20:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 17:41
Juntada de petição
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26/10/2021 17:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 09:29
Juntada de malote digital
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805503-18.2020.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Yuri Ribeiro Calisto e outros.
Advogado(a/s) : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s) : Sara da Cunha Campos Rabelo Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Embargos rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Yuri Ribeiro Calisto e outros contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, reformando a decisão a quo para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, os embargantes aduzem que a decisão embargada é contraditória, vez que da análise da lista de sócios da ASSEPMMA, constata-se que o referido documento está devidamente assinado pelo representante legal da instituição e não apócrifa como entendeu a decisão embargada.
Além disso, afirma que o não recolhimento da contribuição à entidade, por si só, não é elemento capaz de provar se um determinado indivíduo era ou não associado à ASSEPMMA, vez que o associado pode ou não autorizar o desconto da contribuição em seu contracheque.
Suscita erro material, quanto ao fato de que há flagrante violação às teses firmadas pelo STF no RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, vez que os embargantes cumprem com todos os requisitos determinados pelo STF nos referidos recursos extraordinários.
Requerem sejam os presentes embargos providos com o suprimento do erro material e da contradição ora apontados, para que seja reconhecida a legitimidade dos ora embargantes, vez que preenchem todos os requisitos estabelecidos nas teses firmadas em sede de repercussão geral pelo STF nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
Contrarrazões de ID nº 9219594. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se ressaltar que os embargos de declaração serão interpostos, tão somente, com o fim de sanar omissões, contradições e ou obscuridades que por ventura existam tudo nos termos do art. 1.022 da lei adjetiva civil.
In casu, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator a decisão deverá ser feita do mesmo modo, ou seja, por decisão unipessoal desta relatoria, ex vi, do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil.
Não assiste razão aos embargantes.
Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que os embargantes tentam rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer contradição ou erro material no decisum, já que os pontos suscitados foram devidamente abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “contradição” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual.
A decisão embargada, longe de ser contraditória, consignou que a lista indicada na sentença não se mostra prova cabal de que a parte exequente era associada à referida entidade autora da ação coletiva à época do seu ajuizamento, ausentes, portanto, a comprovação de que os embargantes eram filiados à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seus nomes constavam da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, não restando demonstrada a legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
URV.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Com efeito, em que pese que o agravado tenha juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, o qual seria hábil a comprovar sua legitimidade para se beneficiar da sentença proferida em ação coletiva, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.
IV.
Logo, o agravado não demonstrou, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), portanto, patente a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade ativa, logo presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0805032-02.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 20/08/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
Para que cada um dos agravantes seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que se mostra correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. 4.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelos embargantes deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017).
Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie.
Desta feita, a decisão embargada, longe de ser contraditória, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver vício a ser sanado.
Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. […].
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. […].
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/09/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805503-18.2020.8.10.0000 – PJe. Embargante : Yuri Ribeiro Calisto e outros.
Advogado(a/s) : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101). Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s) : Sara da Cunha Campos Rabelo Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo legal, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
01/02/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2020 09:57
Juntada de petição
-
28/10/2020 09:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/10/2020 14:56
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 08:14
Provimento por decisão monocrática
-
23/07/2020 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 18:51
Juntada de petição
-
21/07/2020 18:50
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/07/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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