TJMA - 0803896-52.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO RUH em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:09
Juntada de petição
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17/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/11/2023 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO RUH em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:26
Juntada de petição
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27/10/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 17:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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18/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
18/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 17:30, Centro de Conciliação Itinerante.
-
18/05/2023 17:27
Conciliação infrutífera
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15/05/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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08/05/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 17:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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03/05/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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03/05/2023 04:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO RUH em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:19
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:46
Juntada de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 17:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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10/04/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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10/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:22
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 13:22
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:16
Juntada de petição
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17/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2022 23:59.
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15/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:45
Juntada de petição
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01/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:30
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:21
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:39
Juntada de petição
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28/09/2021 10:34
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803896-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RODRIGO RUH - PR45536, MARINA CALDEIRA PIEKARSKI - PR89233, RICARDO RUH - PR42945 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RODRIGO RUH - PR45536, MARINA CALDEIRA PIEKARSKI - PR89233, RICARDO RUH - PR42945, para no prazo de 15 (quinze) dias, o Embargante corrigir o valor da causa e, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC), conforme determinado no despacho id 52806752, a seguir transcrito(a): "DESPACHO 1.
Certifique-se a tempestividade dos vertentes embargos. 2.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao julgador, de ofício, determinar sua correção quando houver discrepância entre o valor atribuído pela parte e o proveito econômico pretendido.
A ação de embargos que questione a integralidade da dívida deve ter valor da causa igual ao da execução.
Sendo parcial, deve o embargante apresentar cálculos do valor que entende correto (art. 919, §3º, CPC), sendo este o valor da causa nesses casos, não se admitindo atribuir-lhe valor por estimativa (artigo 292, II, do CPC).
Assim, com arrimo no artigo 292, §3º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Embargante corrigir o valor da causa e, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
Intime-se.
Balsas (MA), 17 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 22/09/2021 09:07:47".
Balsas 22/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
22/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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