TJMA - 0801121-17.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 18:13
Decorrido prazo de ERONDINA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:02
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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31/01/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801121-17.2020.8.10.0150 Promovente: ERONDINA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes protocolaram petição, devidamente assinada por procuradores com poderes para transigir, na qual informam que firmaram acordo entre si.
Embora haja sentença nos autos do processo em epígrafe, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, que podem transacionar, ainda que de forma diversa da sentença.
Assim, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, desarquivando-os sem custas caso haja solicitação de execução dentro do prazo do art. 475-J, §5º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
17/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:37
Juntada de petição
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18/11/2021 22:07
Homologada a Transação
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18/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:22
Juntada de petição
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19/10/2021 18:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801121-17.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: ERONDINA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Observo certidão informando o trânsito em julgado (ID 50028463) e requerimento do exequente para cumprimento de sentença.
Assim, intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no §1º do mesmo artigo. Cumpra-se.
Intime-se.
Após voltem os autos conclusos.
Pinheiro(MA), 21 de setembro de 2021. Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
21/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:09
Outras Decisões
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20/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:07
Juntada de termo
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03/09/2021 16:30
Decorrido prazo de ERONDINA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 12:27
Juntada de petição
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10/08/2021 21:37
Juntada de petição
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08/08/2021 09:31
Juntada de petição
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06/08/2021 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:20
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:20
Juntada de despacho
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26/02/2021 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/02/2021 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:40
Juntada de petição
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15/10/2020 04:28
Decorrido prazo de ERONDINA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS em 14/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 04:21
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2020 13:39
Juntada de contrarrazões
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25/09/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 09:03
Juntada de recurso inominado
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15/07/2020 09:30
Juntada de termo
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08/07/2020 01:47
Decorrido prazo de ERONDINA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 17:50
Juntada de contestação
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28/05/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
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09/04/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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