TJMA - 0801249-79.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:19
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de NATANAEL LIMA GOMES em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:26
Juntada de petição
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23/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801249-79.2019.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S RECORRIDO: NATANAEL LIMA GOMES ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3767/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE SEVERA NO TORNOZELO ESQUERDO.
APLICAÇÃO DA TABELA.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
Interposto recurso pelo réu, em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização, pelo seguro DPVAT, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em que pede, resumidamente, que seja observada a prescrição e, não sendo este o entendimento do juízo, que seja aplicada corretamente a tabela do seguro DPVAT, com a redução da condenação para valor não superior a R$ 3.375,00.
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
A ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, nos termos da Súmula 405 do STJ, sendo o termo inicial da contagem a data em que houve o inequívoco conhecimento da incapacidade, o que depende do laudo médico, uma vez que os autos não tratam de invalidez notória, vide Súmula 573 do STJ.
Consta nos autos que o acidente ocorreu em 2015, contudo, o laudo somente foi emitido em 2018, e ação ajuizada em e que o laudo foi emitido em 23/04/2013. É possível verificar ainda, que a ação foi proposta em 16/01/2020, e que foi realizado pagamento administrativo em 17/07/2014.
DO LAUDO.
Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo seja afastada.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as debilidades dele decorrente.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
O laudo colacionado, aponta que a parte autora possui debilidade permanente severa do tornozelo esquerdo.
Considerando o valor estipulado em tabela, bem como a gradação especificada pelo laudo analisado, tem-se que deve ser reduzido o valor fixado em sentença, para o importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que equivale ao valor previsto para a debilidade intensa do órgão lesionado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSOS Conhecidos e providos para reduzir o valor da condenação para R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários.
Incidência dos juros e correção monetária na forma preceituada nas Súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 20:51
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:43
Recebidos os autos
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24/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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