TJMA - 0800849-68.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:47
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 22:46
Decorrido prazo de DARIANE SILVA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 13:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:01
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:01
Juntada de despacho
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21/10/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:02
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 11:41
Decorrido prazo de DARIANE SILVA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:41
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800849-68.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 53976436), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 6 de outubro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
06/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:27
Juntada de recurso inominado
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27/09/2021 13:50
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 13:50
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800849-68.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DARIANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. SENTENÇA Afirma a autora que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, em virtude de dívidas perante a requerida, decorrentes de suposta prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Entretanto, alega que não é usuária do serviço prestado pela demandada e que na localidade em que reside sequer há estrutura de saneamento básico, fazendo uso de poço artesiano particular.
Dessa forma, pleiteia, em caráter liminar, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Como provimento final, pede o cancelamento da dívida junto à requerida e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a cobrança de inúmeros débitos referentes a consumo de água em nome da autora, vinculados a imóvel cadastrado junto à requerida pelo CDC 1308235-3.
Contudo, a requerente sustenta que a cobrança é indevida, com o argumento de que não é usuária do serviço prestado pela demandada e que na localidade em que reside sequer há estrutura de saneamento básico, fazendo uso de poço artesiano particular.
Após detida análise dos autos, constata-se que não assiste razão à requerente.
Isto porque a demandada logrou comprovar que é ela quem administra o poço artesiano que abastece o bairro onde reside a demandante.
Ademais, nota-se que as faturas foram emitidas com cobrança apenas da tarifa mínima, a qual é devida ainda que não haja aparelho de medição instalado ou efetivo consumo, sistemática que é autorizada pelo art. 30, incisos I, III e IV da Lei 11.445/2007 (Lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico), bem como pelo Decreto que a regulamenta (Decreto Federal n.º 7217/2010).
Eis o texto do dispositivo legal: Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; (…) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas (…).
Neste contexto, sendo a autora usuária do serviço público concedido, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à anulação das cobranças ora questionadas, mero exercício regular do direito da requerida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 17 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
21/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:28
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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17/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:28
Juntada de petição
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14/05/2021 16:30
Juntada de contestação
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14/05/2021 10:06
Decorrido prazo de DARIANE SILVA DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 08:41
Juntada de petição
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05/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 17:26
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/04/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 22:06
Conclusos para decisão
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22/04/2021 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 07/10/2021 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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22/04/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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