TJMA - 0808151-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:24
Outras Decisões
-
27/01/2025 22:37
Juntada de petição
-
05/12/2024 22:20
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:55
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:18
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:13
Juntada de diligência
-
13/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:13
Juntada de diligência
-
13/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:22
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:27
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 10:50
Juntada de termo
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
08/10/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/03/2023 23:59.
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12/04/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:29
Juntada de petição
-
05/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:57
Juntada de petição
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22/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2022 18:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em 12/08/2022 23:59.
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28/06/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 09:04
Juntada de Mandado
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16/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:13
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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15/02/2022 09:59
Juntada de petição
-
29/01/2022 13:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808151-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
A ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça.
Certificou-se que o réu não realizou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo a natureza deste ato um dos maiores debates.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam a filiação a teoria de parte da doutrina, que considera como sentença a decisão que determina a expedição do mandado, na hipótese de não haver a apresentação de embargos monitórios.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput).
Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita.
Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada.
Em reforço à tese, o § 3º do art. 701 indica o cabimento da ação rescisória contra a decisão que deferir a expedição do mandado de pagamento.
Destarte, diante desse posicionamento doutrinário acerca da natureza da decisão que admite a monitória e sem a pretensão de exaurir o tema, firma-se a conclusão pela equiparação ao ato de sentença.
Resulta do entendimento que o presente pronunciamento é mero exame da validade da citação do réu e da ordem processual, a fim de delimitar o termo da fase monitória.
Citada a ré e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/01/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 17:52
Juntada de diligência
-
17/11/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 05:34
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:37
Juntada de petição
-
28/09/2021 10:32
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808151-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARIA DO SOCORRO SILVA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO: Considerando a realização das pesquisas, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, conforme determinado retro.
São Luís/Ma, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
22/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
23/07/2021 13:31
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:50
Juntada de termo
-
07/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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