TJMA - 0800715-56.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 08:47
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 22:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800715-56.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA O advogado da demandante requereu a habilitação nos autos dos herdeiros da autora em razão do seu falecimento.
Decido.
Após análise detalhada dos autos, constata-se que a parte autora falecera durante o curso do processo, na data de 08/06/2021, conforme faz prova a declaração de óbito anexa (ID nº 55088826).
Contudo, o pedido de habilitação dos filhos da falecida só ocorreu em audiência realizada em 25/10/2021 (ID nº 55090703).
Destarte, constata-se que não merece guarida o pleito do nobre peticionante, uma vez que seu requerimento se deu intempestivamente, posto que apresentado fora do prazo estipulado pela Lei dos Juizados Especiais.
Nesse passo, a Lei nº 9.099/95 é bem clara em relação a essa situação processual, conforme se vislumbra em seu art. 51, inciso V, a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Grifou-se.
Constata-se, pois, que a presente demanda não poderá ser ultimada neste Juízo Especializado, tendo em vista que a morte da parte autora, seguida de tentativa extemporânea de habilitação de seus filhos, incompatibilizou, de forma superveniente, a presente demanda processual com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, uma vez que tem como norte os princípios da celeridade, informalidade, oralidade e economia processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 8º c/c o art. 51, incisos IV e V, todos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/11/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:09
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/10/2021 15:53
Juntada de petição
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20/10/2021 14:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 15:17
Juntada de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800715-56.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/10/2021 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 30 de setembro de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
30/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:19
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 23:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 23:41
Desentranhado o documento
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27/09/2021 23:41
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 23:19
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800715-56.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 43560487. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/09/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:47
Juntada de petição
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22/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 19:52
Juntada de contestação
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16/09/2021 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 05:09
Conclusos para despacho
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06/04/2021 05:08
Juntada de termo
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05/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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