TJMA - 0807142-47.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:58
Juntada de petição
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25/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:33
Juntada de petição
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26/05/2023 13:41
Juntada de petição
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:49
Juntada de petição
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20/10/2021 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2021 21:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:51
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 22:59
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807142-47.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA DOS REIS SILVA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54460234, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
14/10/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:35
Juntada de apelação cível
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28/09/2021 10:42
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807142-47.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DOS REIS SILVA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDA DOS REIS SILVA DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA, OAB/MA 9939 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52943096, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 324079032-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 22 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:34
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:10
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2021 18:29
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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02/09/2021 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 09:55
Juntada de diligência
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22/07/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 16:48
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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