TJMA - 0805820-11.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 07:23
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 07:22
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 17:43
Indeferida a petição inicial
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27/02/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:26
Juntada de petição
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29/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805820-11.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA DA SILVA Advogado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO,OAB/PI 13.865 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos em correição 2021 DESPACHO R.
Hoje O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações.
Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4.
Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5.
Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” No caso, não há a comprovação da pretensão resistida, uma vez que sequer houve juntada da resposta da reclamação.
Ademais, o procurador que subsreve a ação apresenta registro da OAB/PI.
Cediço que somente nesta unidade é procurador em número bastante superior ao de 05, razão pela qual deverá apresentar a inscrição suplementar da OAB-MA.
Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). a fim de que : a) demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da resposta da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br"; b) apresente a inscrição suplementar da OAB-MA.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se. Codó/MA, 7 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 06:27
Conclusos para despacho
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07/01/2021 06:26
Juntada de Certidão
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30/12/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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