TJMA - 0829341-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 18:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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21/03/2021 20:33
Juntada de Ofício
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19/03/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:11
Suscitado Conflito de Competência
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17/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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17/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 14:28
Declarada incompetência
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16/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0829341-84.2020.8.10.0001 Autor: BERNARDO ARAUJO SANTOS Adv.: Luiz Claudio Cantanhede Frazao (OAB/MA 11.269) Réu: JOSE ACRISIO REIS BOTAO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BERNARDO ARAUJO SANTOS em face de JOSE ACRISIO REIS BOTAO, aduzindo ter sofrido acidente de trânsito na Estrada do Iguaíba. Distribuída a ação para a 15ª Vara Cível de São Luis, aquele juízo declarou-se incompetente para o feito na decisão de ID 39495706, sob o argumento de que a regra geral de domicílio do réu atrai a competência deste Termo Judiciário. Vieram-me conclusos.
Decido. De início, é cediço que a Súmula 33 do STJ expressamente dispõe que a "incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", o que é corroborado pelos arts. 64 e 65 do CPC/2015. Apesar da expressa disposição legal de que a competência relativa será prorrogada se não alegada pelo réu (art. 65, caput, do CPC), constato que o juízo da 15ª Vara Cível de São Luis optou por declinar, de ofício, da competência para o feito, argumentando que as "ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 46, CPC/2015)", e que a presente demanda deve guardar observância a tal regra geral. Ocorre que, da leitura da inicial, é possível constatar que se trata de ação indenizatória decorrente de acidente de veículos, o que, pelo contrário, afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu, e atrai o disposto no art. 53, inciso V, do CPC, segundo o qual é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves". Ressalte-se que, muito embora haja notícias de que o acidente tenha ocorrido neste município, o demandante informou na petição inicial que reside em São José de Ribamar, não constando nos autos comprovante de residência. Dito isso, deve-se reconhecer a inadequação daquele decisório, pelos seguintes motivos: a) incabível o declínio de ofício de competência relativa, pela previsão legal de prorrogação; b) inadequação da fundamentação ao caso concreto, uma vez afastada a regra geral; e c) possibilidade de escolha do demandante entre o seu domicílio e o do local do acidente, que foi subtraída pela decisão oficiosa. Assim sendo, e com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), devolvo os presentes autos ao juízo da 15ª Vara Cível, para reconsideração de sua competência, por entender que este juízo não detém competência imediata para apreciação do feito. Caso se mantenha o entendimento originário, e os autos regressem a este juízo, façam-me conclusos para suscitação de conflito negativo de competência. Dê-se ciência à parte demandante. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 15 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
15/03/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:57
Declarada incompetência
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12/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
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18/02/2021 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829341-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 REU: JOSE ACRISIO REIS BOTAO DECISÃO Analisando os presentes autos, percebo que a parte suplicada tem domicílio no município de PAÇO DO LUMIAR - MA, não havendo outra informação nos autos de que ela tenha domicílio ou que se trate de questão de competência legalmente prevista no Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, enquanto a requerente possui domicílio no termo de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA.
As ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 46, CPC/2015).
A natureza da causa, já que se trata de direito pessoal, encaixaria em tal dispositivo.
Todavia, o endereço da parte ré não corresponde à jurisdição desta comarca e, não havendo notícias de que qualquer das partes tenha residência em São Luís ou em outra localidade abrangida pela competência do Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não poderia a ação ser proposta neste Juízo.
Também não há de se falar em modificação de competência prevista no art. 54 do CPC/2015, posto inexistir conexão e continência.
Em que pese afirmar o art. 65 do CPC que a incompetência relativa deve ser arguida pela parte ré por meio de preliminar de contestação, sendo defeso ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa, tal não se aplica ao caso, já que a incompetência deste juízo decorre do não cabimento de quaisquer das hipóteses de competência de foro dispostas no art. 53 do CPC/2015 ou do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ante o exposto, considerando que nenhuma das partes reside nesta comarca ou esta tenha sido foro de eleição, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER A DEMANDA.
Remeta-se à vara cível de Paço do Lumiar – MA, dada regra geral de competência.
Publique-se.
São Luis - MA, 23 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:36
Declarada incompetência
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02/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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