TJMA - 0007639-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 15:25
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:22
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007639-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIAÇÃO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 66452565, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 17 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:32
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 05:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007639-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA16710-A REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA11376-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 1.839,97 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 13:11
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:26
Juntada de termo
-
16/08/2021 10:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
10/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 08:45
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
29/07/2021 15:57
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 04:19
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007639-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA16710 REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA11376 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 31 de março de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 16:32
Juntada de Ato ordinatório
-
31/03/2021 16:30
Transitado em Julgado em 29/03/2021
-
30/03/2021 15:43
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:41
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007639-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA16710 REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA11376 VISTO Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VIAÇÃO PELÉ TRANSPORTE URBANO LTDA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUIS, qualificados nos autos epigrafados.
Em decisão cadastrada sob Id. 40066116, este juízo acolheu a preliminar levantada pela parte demandada Id. 27256578, pág. 43, para ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, qual seja, R$ 38.940,45(trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), e determinou que a complementação das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo com consequente cancelamento da distribuição(CPC, art. 290 c/c art. 293).
A parte autora fora intimada, via advogado, para ajustar o valor da causa e comprovar a complementação do recolhimento das custas de ingresso, contudo, deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 41781370). É a síntese do essencial.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para comprovar a complementação das custas nos termos da decisão exarada nestes autos(Id. 40066116), não o fez(certidão, Id. 41781370).
Mostra-se importante destacar que a parte autora fora advertida das consequências legais de sua inação quando da prolação da decisão(Id. 40066116) que acolheu a preliminar levantada pela parte demandada.
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial[1]”.
Isto posto, com amparo no artigo 290 da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Custas de lei.
Honorários ao encargos da parte autora, eis que houve manifestação da parte demandada nestes autos, e pelo princípio da causalidade deverá arcar com a verba honorária que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor ajustado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), 03 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
04/03/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 20:47
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 16:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007639-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710 REU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376 DECISÃO Ao consultar estes autos verifico que em banca de audiência de instrução e julgamento(Id. 27256578, pág. 127), determinou-se que retornassem conclusos para análise do pedido da demandada sobre incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora.
Pois bem.
A parte demandada postulou à pág. 111 que este juízo analisasse a sua preliminar de incorreção do valor da causa, postulando que a parte autora complemente o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Verifico também que em banca de audiência, deu-se por encerrada a instrução processual( Id. 27256578, pág. 127), contudo, determinou-se que antes de abrir-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, que viessem conclusos para analisar-se o pedido acima apontado.
Revendo a petição inicial, a parte autora à época atribuiu para efeitos de alçada o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) e sobre esse valor recolheu as custas de ingresso(Id. 27256578, pág. 18).
Em preliminar de contestação( Id. 27256578, pág. 43), o demandado afirma que a demandante fora bem clara quanto às suas pretensões, pois busca a restituição da quantia de R$ 18.940,45 (dezoito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) e receber indenizações por danos (materiais e morais), totalizadas por si em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que somadas alcançam o montante de R$ 38.940,45 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) e que as custas foram recolhidas somente com base em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
De fato, o conteúdo econômico pretendido pela parte demandante difere do valor atribuído à causa para fins de recolhimento das custas.
E a norma do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo econômico perseguido pelo autor, caso em que procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ressalto que, em que pese a tramitação processual já encontrar-se prestes a entregar-se a prestação jurisdicional, convém que seja sanado esse vício de logo.
Sendo assim, acolho a preliminar levantada pela parte demandada Id. 27256578, pág. 43, para ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, qual seja, R$ 38.940,45(trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), sob o qual deverão ser recolhidas a complementação das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo com consequente cancelamento da distribuição(CPC, art. 290 c/c art. 293).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),21 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:18
Outras Decisões
-
28/02/2020 09:16
Conclusos para decisão
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10/02/2020 09:29
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:29
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:24
Apensado ao processo 0009002-07.2001.8.10.0001
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21/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
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21/01/2020 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/01/2020 11:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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