TJMA - 0802726-80.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 12:26
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
05/03/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/03/2021 12:32
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2021 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 11:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802726-80.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS ABREU PRADO JUNIOR Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB- MA20658 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ CARLOS ABREU PRADO JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 36877613. Certidão de que o autor não se manifestou- id 40076399. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimado o autor, por seu advogado, consoante certidão de id 40076399. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 12:24
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 04:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ABREU PRADO JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:09
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 12:47
Juntada de cópia de dje
-
03/11/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037743-71.2012.8.10.0001
Carla Santos Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Francisca Viana da Costa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2012 00:00
Processo nº 0800438-21.2020.8.10.0007
Monica Regina Melo Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adirson John Canavieira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 14:46
Processo nº 0801099-76.2020.8.10.0111
Soraia Cantuario Ferreira
Moises Neves Teixeira Monteiro
Advogado: Francisco das Chagas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:34
Processo nº 0005217-17.2013.8.10.0001
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Luis Claudio Silva Castro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0002364-92.2015.8.10.0024
Maria Deusa de Sousa Mota
Municipio de Bacabal
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00