TJMA - 0019159-29.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE TINOCO LISBOA em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE TINOCO LISBOA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 19:47
Juntada de petição
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14/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2022 03:00
Juntada de volume
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14/06/2022 19:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08.658/2020 - (Numeração Única 0019159-29.2007.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : João José Tinoco Lisboa.
Advogado : Marília Joana Bezerra Santos (OAB/MA 16886).
Apelado : Município de São Luís.
Procurador : Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota.
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. (...) 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" . (AgRg no AgRg no RMS 43.359/AC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, Die 09/11/2017).
II.
In casu , tem-se por inexistente a violação alegada, vez que cristalino o caráter objetivo dos critérios e métodos de avaliação aplicados, bem como o acesso do requerente a tais informações, conforme documentos de fls. 67/71, e o nítido caráter eliminatório do exame (fl. 19).
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2007
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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