TJMA - 0804904-18.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:45
Baixa Definitiva
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07/03/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ELKEANNE DA TRINDADE FOURNIER DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:28
Juntada de petição
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28/01/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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28/01/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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28/01/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:16
Conhecido o recurso de DIEGO DOS SANTOS TIMOTEO - CPF: *19.***.*81-62 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO FRANCO SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BENTO SOBRINHO DE SOUSA LIMA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ELKEANNE DA TRINDADE FOURNIER DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS TIMOTEO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ROZINEIDE DOS ANJOS ALENCAR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCELINO JOSE MORAES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:26
Juntada de petição
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24/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2021 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 07:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804904-18.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: DIEGO DOS SANTOS TIMOTEO, PAULO GUSTAVO FRANCO SOUSA, ELKEANNE DA TRINDADE FOURNIER DOS SANTOS, BENTO SOBRINHO DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA, MARCELINO JOSE MORAES DOS SANTOS, ROZINEIDE DOS ANJOS ALENCAR ADVOGADA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2ª APELADA: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU ADVOGADA: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, contra decisão interlocutória proferida anteriormente nos autos do processo originário, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 19.164/2016 (numeração única 0003348-17.2016.8.10.0000 – ID 12006727), a qual tramitou nesta egrégia Corte no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível, sob relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Em consulta ao Sistema Themis SG, atesto essa informação.
Com efeito, a mim parece que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente recurso, inclusive no que se refere à fase de execução, conforme deflui do artigo 293, caput, do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil).
Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente feito.
Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste relator para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar no âmbito da Primeira Câmara Cível, por força do Agravo de Instrumento n.º 19.164/2016 (numeração única 0003348-17.2016.8.10.0000) Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/09/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:16
Declarada incompetência
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22/09/2021 08:22
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:37
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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