TJMA - 0802959-68.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:08
Baixa Definitiva
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20/10/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:26
Juntada de petição
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24/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802959-68.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Lazaro Pereira dos Santos Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida por Lazaro Pereira dos Santos contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 11903070).
Em suas razões recursais (id 11903073), o apelante alega, em apertada síntese, que não teria sido demonstrado o pagamento dos valores concernentes ao contrato por meio da juntada de comprovante de TED/DOC.
Argumenta, ainda, que não teria sido comprovada a existência de autorização sua para celebração do contrato, inclusive porque teria apenas juntado telas de seus sistemas internos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de procedência de seus pedidos iniciais.
Contrarrazões ao id 11903075, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12591188).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo autor/apelante junto ao banco réu/apelado, visto que aquele alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, o demandante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 806804211 com o banco recorrido.
Quanto à matéria sob exame, deve ser aplicada a 1ª Tese firmada por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada pela instituição financeira por meio do instrumento contratual juntado ao id 11903061, no qual figura a assinatura do recorrente, semelhante à que figura nos documentos pessoais e de representação que apresentou com a exordial. É importante pontuar, ainda, que o apelante optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Logo, deve ser o teor do instrumento contratual tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pelo impugnante.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
Com efeito, o pacto celebrado entre às partes o foi, como vejo à fl. 01 do id 11903061, destinado ao refinanciamento de contrato anterior.
Além disso, sobrou, do valor total emprestado, “troco” destinado ao apelante, no valor de R$ 1.380,68 (mil trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), o qual foi transferido para a conta dessa parte informada no instrumento contratual em 18/05/2016, como bem demonstra o extrato bancário juntado pela própria parte com a sua petição inicial (fl. 04 do id 11903038).
Dessa forma, suficientemente comprovada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelo recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação aqui tecida.
Sem prejuízo, majoro os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, passando eles ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade de Justiça que foi concedido ao recorrente, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:21
Conhecido o recurso de LAZARO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-53 (REQUERENTE) e não-provido
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21/09/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:14
Recebidos os autos
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13/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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