TJMA - 0800632-74.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:59
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 13:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800632-74.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A Parte Ré: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Alega a parte requerente que contratou um seguro de vida junto à requerida com previsão de indenização para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente.
Aduz na inicial que sofreu um acidente que lhe ocasionou fratura e problemas nos ligamentos, tendo perda na força do joelho direito e ombro.
Nesse sentido, comunicou o sinistro à seguradora, tendo deferido o seu pleito; todavia, não concorda com o valor da indenização securitária paga.
Juntou comprovante do sinistro (acidente de trabalho), laudo e exames médicos, apólice do seguro contratado e requerimento administrativo para resgate do prêmio (ID 30955583). Pugna pela condenação da seguradora a efetuar o pagamento integral da indenização, bem como indenização por danos morais. De acordo com a instrução realizada, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. Do exame dos autos, verifico que, ao contrário do afirmado na inicial, já houve o devido pagamento do prêmio contratado na apólice de ID 38758685. Neste caso o segurado fez jus ao recebimento parcial da IS para IPA, visto que, conforme o disposto nas condições gerais do seguro, o pagamento do prêmio será proporcional à perda da funcionalidade do membro lesionado. A requerida apresentou cálculo demonstrando como foi encontrado o percentual pago ao senhor Raimundo Nonato: “Perda funcional sofrida pelo segurado = 80%; Percentual aplicado em caso de anquilose total do joelho = 20% da IS; Total pago a segurada = 80% x 20% = 16% de R$ R$ 125.647,05, que resultou no valor de R$ 20.103, 52 (vinte mil cento e três reais e cinquenta e dois centavos) e comprovante de pagamento, tela de ID 38758700. Neste sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO E CONDIÇÕES GERAIS QUE, DE FORMA CLARA, LIMITAM O PAGAMENTO AO GRAU DA INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ – TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL – PERDA TOTAL DO USO DE UMA DAS MÃOS (60%) – LAUDO QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM GRAU LEVE (25%) – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE PAGO PELA SEGURADORA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00089496120178160045 PR 0008949-61.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 25/11/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) Assim, restando demonstrado o pagamento do seguro contratado, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pela Caixa Seguradora S.A. que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
21/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2021 10:40
Juntada de petição
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29/01/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 00:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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04/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:25
Juntada de contestação
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01/12/2020 11:42
Juntada de petição
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25/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
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10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES LIMA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 00:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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21/09/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
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13/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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