TJMA - 0801286-93.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 22:59
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:16
Juntada de Certidão de juntada
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08/03/2022 17:18
Juntada de Alvará
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03/03/2022 14:51
Expedido alvará de levantamento
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02/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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02/03/2022 00:38
Juntada de petição
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28/02/2022 13:14
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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27/02/2022 09:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:22
Juntada de petição
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31/01/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801286-93.2020.8.10.0108 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da sentença, sob pena de ser este acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Fica a parte requerida ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora de ativos financeiros, via sistema Bacenjud, tornado-os indisponíveis e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente, caso não tenha advogado (artigo 854, §2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva (artigo 854, §3º, CPC). Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/ofício. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
14/01/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
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01/11/2021 16:19
Juntada de petição
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28/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 16:48
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 16:48
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801286-93.2020.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra Joana Batista Sousa. Alega o embargante que houve omissão quanto ao estabelecimento de limite máximo de multa por descumprimento. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão quanto ao estabelecimento de limite máximo de multa por descumprimento de decisão, ora nos autos proferida.
Dessa forma, estipulo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, como valor máximo a ser pago sob forma de multa, em caso descumprimento. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento as alegações apontadas pelo embargante, alterando sentença proferida por este juízo, no que tange a estipulação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, como valor máximo a ser pago sob forma de multa, em caso descumprimento. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
21/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:58
Outras Decisões
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05/07/2021 13:23
Juntada de petição
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19/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:53
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
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11/02/2021 06:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:52
Juntada de petição
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11/01/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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