TJMA - 0802643-57.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:31
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:32
Juntada de petição
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22/08/2022 10:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/05/2022 04:34
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:35
Juntada de petição
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25/04/2022 17:50
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:59
Juntada de Alvará
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04/04/2022 07:54
Juntada de petição
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01/04/2022 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:56
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2022 13:46
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:51
Juntada de petição
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07/02/2022 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2022 09:47
Juntada de petição
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21/01/2022 19:22
Juntada de petição
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01/12/2021 07:30
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:59
Juntada de petição
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23/11/2021 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:57
Juntada de petição
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19/11/2021 18:52
Juntada de petição
-
19/11/2021 18:48
Juntada de petição
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05/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802643-57.2021.8.10.0049 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor: ROZILENE SOUZA DE OLIVEIRA Adv.: Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA 14.906) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 28 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
03/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:57
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2021 09:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 19:23
Juntada de contestação
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27/09/2021 17:04
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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24/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:48
Juntada de diligência
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22/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802643-57.2021.8.10.0049 Autor (a): ROZILENE SOUZA DE OLIVEIRA Adv.: Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA 14.906) Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A Qd SQS, nº100, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65.070-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ROZILENE SOUZA DE OLIVEIRA em face EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, impugnando as faturas de agosto e setembro/2021, por reputá-las exorbitantes, destoando do seu histórico de consumo. Requer, em sede de liminar, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão das aludidas faturas. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso em tela, observo, a partir do histórico de faturas constante na exordial (ID 52856441 - Pág. 6 e 7), que, de fato, o consumo da parte autora oscilava, no ano de 2020 a julho/2021, entre R$ 687,02 (seiscentos e oitenta e sete reais e dois centavos) a R$ 860, 27 (oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), sendo as faturas de agosto/2021 e setembro/2021, respectivamente, no montante de R$1.272,78 (mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) e R$1.320,50 (mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), ao menos em sede de cognição inicial, muito além da média anteriormente aferida. Considerando isso, reputo verossímeis as alegações da parte autora, de modo a evidenciar a probabilidade de existência do direito alegado. Indo além, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente tal demonstrativo, para este juízo de cognição inicial, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da aferição do consumo, até porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico exigir que a parte produza prova negativa de fato. Outrossim, quanto ao perigo de dano, em caso de demora na concessão do provimento antecipatório, é dispensável o esforço jurídico, visto que não se reputa justo manter uma cobrança que, ao menos em sede de um juízo de cognição não exauriente, apresenta traços de irregularidade. Também não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, uma vez que se se constatar, após regular instrução processual, a completa regularidade da cobrança, basta que a Equatorial a renove, valendo-se dos meios jurídicos e operacionais disponíveis para tanto. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente à conta contrato de nº 40240918, titularizada por ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA (CPF *24.***.*38-99), em razão das cobranças referentes aos meses de agosto/2021 e setembro/2021, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias.
Considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, e também ponderando o cenário da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo a autora através de seu advogado, e a ré pessoalmente.
Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar (MA), 21 de setembro de 2021.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) I.C. -
21/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 19:19
Conclusos para decisão
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17/09/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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