TJMA - 0800121-29.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:31
Baixa Definitiva
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03/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 13:31
Juntada de termo
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03/05/2022 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2021 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800121-29.2020.8.10.0102 AGRAVANTE: SILDEMARA DA SILVA MEDEIROS DOS REIS Advogados: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 30 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
30/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/09/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800121-29.2020.10.0102 RECORRENTE: SILDEMARA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730) E YVES CESAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Sildemara da Silva Medeiros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, em face da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 08000121-29.2020.10.0102. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco.
Alega a autora que contratou com a instituição bancária um empréstimo consignado e que observou que havia no contrato uma cobrança de seguro prestamista, sendo este incluído indevidamente. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 10417633).
Dessa decisão, fora interposta apelação cível, desprovida à unanimidade, tendo em vista que “restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro”, consoante acórdão de ID 11494528. Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 927 (juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos repetitivos), do Código de Processo Civil, pois o relator não atentou para a tese fixada no Tema 9721 do STJ, e 758 e 759 (seguro) do Código Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 12169655. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar o tema repetitivo em referência na questão submetida a julgamento sobre a “(ii) validade de cobrança de seguro de proteção financeira”, em que o STJ fixou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso em espécie, não há que se falar em aplicação do Tema 972, vez que ao realizar o juízo de conformidade, mesmo que implicitamente, o relator do acórdão afastou a incidência do referido tema, pois concluiu que há prova nos autos de que a recorrente tinha ciência inequívoca da incidência e facultatividade dessa cobrança ao contratar o empréstimo. É o que se observa da transcrição do trecho do acórdão (ID 11494528): Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Sobre a matéria em discussão, oportuno colacionar recentes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que não houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, porquanto o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. -
21/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:20
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:33
Juntada de termo
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26/08/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:41
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 10:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/07/2021 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 17:57
Juntada de parecer
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18/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:04
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:04
Conclusos para despacho
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12/05/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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