TJMA - 0802085-48.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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13/03/2023 16:39
Juntada de petição
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28/02/2023 08:49
Juntada de petição
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24/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:58
Juntada de despacho
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23/05/2022 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2022 20:27
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
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05/01/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 06:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-48.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARDOSO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 2 de dezembro de 2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 03/12/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:40
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:13
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:23
Juntada de apelação
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27/09/2021 17:05
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-48.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARDOSO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802085-48.2020.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA CARDOSO MACEDO REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 20 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:18
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 20:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 20:12
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:42
Juntada de petição
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05/08/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 12:04
Juntada de contestação
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30/07/2021 16:50
Juntada de termo
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02/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2021 15:47
Juntada de termo
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10/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2021 07:39
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO MACEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:55
Juntada de petição
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02/03/2021 16:53
Juntada de petição
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23/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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