TJMA - 0815480-79.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 08:40
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/03/2022 08:39
Juntada de termo
-
10/03/2022 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/10/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:41
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0815480-79.2018.8.10.0040 Agravante: NILMA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: YVES CÉZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA - 11.175) E OUTRO Agravado: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N°. 9348-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 01 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
01/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
23/09/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0815480-79.2018.10.0040 RECORRENTE: NILMA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730) E YVES CESAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Nilma Almeida da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0815480-79.2018.10.0040. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrente em desfavor da instituição financeira.
Alega a autora que contratou com a instituição bancária um empréstimo consignado e que observou que havia no contrato uma cobrança de seguro prestamista, onerando excessivamente o negócio jurídico.
Requereu a declaração de nulidade do seguro prestamista, indenização por danos morais, exclusão das quantias acrescidas ao contrato e repetição de indébito. O juiz de primeiro grau parcialmente procedentes os pedidos da inicial, (i) declarando inexistente o contrato de seguro prestamista, (ii) restituição em dobro e (iii) condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais (ID 5723385).
Dessa decisão, ambas as partes interpuseram apelação cível, desprovida à unanimidade, “para dar provimento ao 1º apelo, reformando integralmente a sentença e, por consequência, julgar improcedente a demanda, condenando a 2ª Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da justiça gratuita, bem como nego provimento ao 2º apelo ao apelo”, consoante acórdão de ID 10494015. No referido acórdão, restou consignado que “o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela autora/2º apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato”.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 11623549). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 927 (juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos repetitivos), do Código de Processo Civil, pois o relator não atentou para a tese fixada no Tema 9721 do STJ, e 758 e 759 (seguro) do Código Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 12323646. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar o tema repetitivo em referência na questão submetida a julgamento sobre a “(ii) validade de cobrança de seguro de proteção financeira”, em que o STJ fixou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso em espécie, não há que se falar em aplicação do Tema 972, vez que ao realizar o juízo de conformidade, mesmo que implicitamente, o relator do acórdão afastou a incidência do referido tema, pois concluiu que há prova nos autos de que a recorrente tinha ciência inequívoca da incidência dessa cobrança ao contratar o empréstimo. É o que se observa da transcrição do trecho do acórdão (ID 10494015): Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela autora/2º apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ele próprio com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado.
Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2018 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência Entendeu-se na decisão colegiada combatida que existiu a contratação pela parte que contraiu o empréstimo, não se podendo concluir pela existência de venda casada pelo simples fato de constar a cobrança do seguro, além de que não houve violação ao dever de informação. Sobre a matéria em discussão, oportuno colacionar recentes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que não houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, porquanto o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. -
21/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:20
Recurso Especial não admitido
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:27
Juntada de termo
-
06/09/2021 11:02
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de NILMA ALMEIDA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/08/2021 10:48
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 10:28
Juntada de recurso especial (213)
-
05/08/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:54
Decorrido prazo de NILMA ALMEIDA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 10:16
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 12:49
Conhecido o recurso de NILMA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *87.***.*19-87 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2020 10:14
Juntada de petição
-
06/03/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2020.
-
06/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802829-69.2017.8.10.0001
Ocidalia de Jesus Diniz Araujo
Antonio Maria Ferreira Oliveira
Advogado: Bernadeth Pereira de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 10:05
Processo nº 0822130-31.2019.8.10.0001
Marcio Jose Moraes de Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Anderson Cutrim de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 08:25
Processo nº 0800790-52.2021.8.10.0036
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Adilson Gaspar Brustolon
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 16:45
Processo nº 0812369-19.2020.8.10.0040
Geralda Lusias Nunes Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Venicius da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:58
Processo nº 0812369-19.2020.8.10.0040
Geralda Lusias Nunes Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Venicius da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 14:52