TJMA - 0800929-67.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800929-67.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 , LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 22 de outubro de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu Matrícula 117952 -
20/10/2021 12:59
Baixa Definitiva
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20/10/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:26
Publicado Acórdão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800929-67.2020.8.10.0091 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB/MA 19147-A RECORRIDO(A) : MARCIA CARDOSO AHID ADVOGADO(A) : LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA 19577 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3963/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que é beneficiária do INSS e possui conta bancária com a instituição, na agência 5257.
Ao analisar o extrato de conta corrente, a parte requerente observou que houve descontos mensais de valores em sua conta referentes à “SEG.
PRESTAMISTA” sendo descontadas parcelas no importe mensal variável de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos.
Relata que jamais contratou o seguro, razão pela qual requer a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento dos seguros e a condenação da requerida em danos morais. 2.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o banco réu a devolver à parte autora o valor cobrado a título de seguro previsto no contrato em foco, no importe R$ 425,44 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) àparte autora, a título dos reconhecidos danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês , e correção monetária pelo ndices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ. 3.
RECURSO.
Interposto pelo réu no Id nº 11108106, em face de sentença (11108096), alegando míngua de qualquer direito subjetivo a lhe conferir arrimo, notadamente em virtude da total legalidade das taxas cobradas, todas previstas no contrato. 4.
CONTRARRAZÕES: foram apresentadas no ID nº 11108116. 5.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA- o STJ, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Pois bem, da análise dos autos, tem-se que o autor afirma categoricamente que não possuía qualquer interesse em contratar tal serviço e o requerido limitou-se a dizer que a contratação foi livre, muito embora sequer tenha juntado aos autos cópia do contrato firmado, o que impossibilita, inclusive, verificar a legalidade do contrato, que foi firmado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré,.
Tal situação, leva a inferir que o consumidor fora compelido a contratar algo sobre o qual não teve conhecimento, não tornando a aceitação plena. 7.
VENDA CASADA: Reza o Art. 39, I do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 8.
Infere-se do arcabouço probatório que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira recorrida, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva. 9.
DANO MORAL – VALOR.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Observando os critérios supracitados, o valor estabelecido na r. sentença deve ser fixado com moderação e razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida. 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: sem condenação em honorários. 11.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Ônus de sucumbência: sem condenação em honorários.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
22/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:18
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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