TJMA - 0000205-69.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENAULT MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:55
Juntada de apelação
-
27/03/2025 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 12:44
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 08:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2024.
-
17/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:22
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
26/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:38
Juntada de volume
-
22/07/2022 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000205-69.2016.8.10.0113 (2132016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDA ALENCAR COSTA SOARES ADVOGADO: LUCIANA ALMEIDA SOARES - OAB/MA 12455 REU: RENAULT MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DRA.
MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15.155-A DECISÃO 1.
Devidamente intimado da decisão de saneamento e organização do feito, a demandada requereu ajustes da decisão no sentido ser esclarecido que as considerações a respeito da "frustração de expectativa" se deram apenas para fins de resumo acerca das alegações autorais, fixado que o ponto controvertido para o fundamento dos danos morais seria a (in) existência de defeito de fabricação no "air bag", bem como pugnou pela apreciação do pedido subsidiário referente à impugnação da justiça gratuita no sentido de determinar a autora que informasse sua profissão e juntasse documentos que comprovassem a sua situação financeira (fls. 256/258). 2. Às fls. 261/263, a parte requerida indicou assistentes técnicos e apresentou rol de quesitos. 3.
Em manifestação de fls. 268/270, a parte autora alega impossibilidade de informar o verdadeiro destino dado ao veículo, entendendo que a realização da perícia deverá ser feita pelas fotos juntadas nos autos, oportunidade em que apresenta rol de quesitos. 4.
Proposta de honorários apresentada pelo perito, o qual incluiu gastos com vistoria "in loco" do veículo (fls. 277/283). 5.
Instados a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, a parte requerida apresentou concordância com a proposta de honorários, ressaltando, contudo, a necessidade de readequação caso seja realizada perícia indireta, oportunidade em que pugnou pela intimação da autora para indicar o nome, endereço e dados para contato do ferro velho que adquiriu os salvados do veículo, a fim de que posteriormente seja expedido Ofício para que informe seu atual paradeiro, oportunidade em que reiterou o pedido de apreciação de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento (fls. 287/288). 6.
Por seu turno, a parte autora informa está de acordo com o valor dos honorários solicitados pelo perito, consignando que os mesmos devem ser arcados pela parte requerida, vez que a mesma quem a solicitou (fl. 291). 7.
Pois bem, com relação ao pedido de ajuste na decisão de saneamento (fls. 256/258), verifico que o mesmo não merece guarida, tendo em vista que o ponto controvertido "d" é cristalino ao delinear a conexão da existência do dano moral com o defeito do produto, tendo como fundamento a frustração da expectativa do seu normal funcionamento, não havendo necessidade de ajustes ou esclarecimentos. 8.
Quanto à alegação de não apreciação do pedido subsidiário no sentido de determinar à autora que informe sua profissão e juntar documentos que comprovem a sua situação financeira, verifico não tratar-se, de fato, de pedido subsidiário, tendo em vista que tem como objetivo último a revogação do benefício da justiça gratuita, o que já fora apreciado e indeferido de forma fundamentada na decisão de fls. 256/258, concluindo-se, dessa forma, ser desnecessária a realização de tais diligências, face a presunção juris tantum da hipossuficiência financeira da parte autora. 7.
Outrossim, indefiro o pedido de diligência pugnado pela parte requerida (fls. 287/288), no sentido de intimar a parte autora para indicar o nome, endereço e dados para contato do ferro velho que adquiriu os salvados do veículo, a fim de que posteriormente seja expedido Ofício para que informe seu atual paradeiro, tendo em vista que a requerente já se manifestou nos autos informando a impossibilidade de informar o verdadeiro destino dado ao veículo(fls. 268/270). 8.
Desse modo, considerando a impossibilidade de realização de perícia in loco, a perícia será feita de forma indireta, somente com a análise das fotografias existentes nos autos, razão pela qual determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova proposta de honorários, considerando a desnecessidade de gastos com vistoria "in loco" do veículo, inclusos na proposta de fls. 277/283. 9.
Com a apresentação da nova proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus patronos, a fim de se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a requerida será intimada para fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos periciais). 11.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), 24/08/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 162883
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803291-75.2019.8.10.0059
Lays Isabelly Alves Rebelo
Leniana de Abreu Pinheiro
Advogado: Leonardo Alves Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:28
Processo nº 0803063-85.2016.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jonnielso Edson Nascimento Sales
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2016 14:51
Processo nº 0808924-56.2021.8.10.0040
Giovana Balbinot Soares
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Miguel Daladier Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 17:54
Processo nº 0808164-30.2021.8.10.0001
Teresa Cristina da Costa Ferreira
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 11:28
Processo nº 0808164-30.2021.8.10.0001
Ruan Ferreira do Carmo
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:03