TJMA - 0803563-38.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:08
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:45
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:37
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:30
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
07/12/2022 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
13/11/2022 08:39
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:04
Não recebido o recurso de SILVIA JOANA PEREIRA COSTA - CPF: *02.***.*68-83 (AUTOR).
-
15/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:28
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2022 14:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:14
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2022 18:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:22
Não recebido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (REU).
-
12/04/2022 13:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:33
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803563-38.2020.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos. São José de Ribamar/MA,31 de março de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
31/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:27
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:28
Juntada de petição
-
21/09/2021 06:21
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803563-38.2020.8.10.0058 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: SILVIA JOANA PEREIRA COSTA e outros Réu:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida , através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº49674114 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 3 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 22:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:36
Juntada de petição
-
05/07/2021 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 16:31
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:38
Juntada de petição
-
10/06/2021 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:48
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:20
Juntada de contestação
-
13/05/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 09:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803563-38.2020.8.10.0058 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: SILVIA JOANA PEREIRA COSTA e outros Réu:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 16 d emarço de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2021. -
16/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:48
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:37
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803563-38.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR(A)(ES): SILVIA JOANA PEREIRA COSTA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - OAB/MA19385 REQUERIDO(A)(S): FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se deEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)) promovida por SILVIA JOANA PEREIRA COSTA e outros em face de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 28/01/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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