TJMA - 0802888-71.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:54
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:54
Juntada de despacho
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10/01/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/11/2021 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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06/11/2021 15:18
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 11:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:35
Juntada de recurso inominado
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19/10/2021 11:54
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802888-71.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES Advogado: JORGE NOGUEIRA TAJRA OAB: MA13425 Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A autora ingressou em juízo propondo ação de indenização por danos morais em face da ré, argumentando, em síntese, que fora vítima de corte indevido do fornecimento de energia em sua residência. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, a ré, regularmente citada, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, onde apresentou contestação escrita. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pela ré em sua defesa. Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Da falta de interesse de agir.
Tal preliminar deve ser afastada, pois através de uma simples leitura do documento de ID 37632445, verifica-se que a parte autora tentou solucionar o problema relatado na petição inicial pela via administrativa.
Preliminar não acolhida.
Preliminares não acolhidas.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos e das provas documentais produzidas, em especial o protocolo de ID 51896660 e cópia das faturas de consumo (ID 51896660), vislumbro corte indevido no fornecimento de energia na residência da parte autora. É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, é possível verificar nas faturas de consumo que foram acostadas à inicial que a demandante não havia recebido reaviso de vencimento antes da suspensão do serviço, o que configura a abusividade na conduta da demandada.
Vale ainda ressaltar que o procedimento de corte por inadimplemento deve ser realizado de acordo com o art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cabendo à empresa a demonstração da notificação prévia do consumidor acerca da suspensão do serviço com antecedência mínima de quinze dias, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Com efeito, quem tem o fornecimento de energia interrompido indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente.
Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, o fornecimento de energia, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
Entendimento corroborado pela jurisprudência, “in verbis”: “O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização.
Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça..” Apelação com revisão nº 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel.
Des.
Dyrceu Cintra.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral.
Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune.
Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.
A Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparabilidade do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na presente ação, definida a apresentação normativa da matéria, necessário que sejam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
A jurisprudência pátria tem se referido ao tema delineando sobre três elementos: a culpa, o nexo causal e o dano, como se observa abaixo: “DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE REPARAR ELEMENTOS.
NA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ADOTADA POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O ATO ILÍCITO SURGE DA CONJUGAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS: A CULPA; O NEXO CAUSAL E O DANO.
INEXISTINDO UM DESSES ELEMENTOS, INVIÁVEL SE TORNA A INDENIZAÇÃO” (TJ-BA – Ac. unân. da 4ª Câm.
Civ., julg. em 19.05.99, Ap-46574-1Capital, Rel.
Des.
Paulo Furtado, In ADCOAS 8177543).
Todos os elementos acima se encontram demonstrados.
A culpa somente pode ser atribuída a reclamada, que efetuou a suspensão do fornecimento de energia na residência da reclamante, sem existência de débito, bem como o nexo causal entre sua ação e a lesão produzida.
O valor a ser arbitrado no caso em tela é debate de diversas correntes doutrinárias e jurisprudências.
No campo doutrinário ressaltamos a doutrina de Clayton Reis (2002, p. 257), que assinala: “Assim, quando se opta por uma indenização simbólica sem identificação do preço de afeição, corre-se-lhe o risco de outorgar ao lesado um preço de dor absolutamente incompatível com a realidade, causando um novo dano diverso daquele que pretendeu ser ressarcido pelos meios processuais que o Estado assegura”.
Assim, o renomado autor pugna pela indenização que repare o dano e, ao mesmo tempo, possa levar ao seu causador punição como forma de não reincidir na conduta ilícita. Por todas as razões acima, não posso me esquivar de relevar a gravidade da atitude ilícita da reclamada.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao autor, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Confirmo a medida liminar concedida anteriormente.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 14 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito -
15/10/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 17:59
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 04/10/2021 10:00.
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05/10/2021 08:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2021 10:00.
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04/10/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:01
Audiência Una realizada para 04/10/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/10/2021 15:22
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:18
Juntada de diligência
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28/09/2021 13:27
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802888-71.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Designo o dia 04/10/2021 às 10h, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/09/2021 16:37
Juntada de Mandado
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22/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:44
Audiência Una designada para 04/10/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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