TJMA - 0802888-71.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:54
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:10
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:50
Publicado Intimação de acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE JULHO DE 2022 Recurso nº 0802888-71.2021.8.10.0048 Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (a): MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES Advogado (A): JORGE NOGUEIRA TAJRA – OAB/MA 13425 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 577 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE CONSUMO EM ATRASO COM REAVISO DE VENCIMENTO – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que teve o serviço de energia elétrica interrompido de forma indevida na sua residência, tendo em vista que já havia quitado a fatura de consumo que estava em atraso no mesmo dia do corte.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano indenizável. 2 – No caso em espécie, não há que se falar em irregularidade na suspensão do serviço de energia elétrica, ocorrido no dia 26/07/21, pois restou demonstrado que a recorrida estava, de fato, inadimplente em relação à fatura do mês 06/2021, vencida desde o dia 11/06/21, e que a mesma recebeu o reaviso de vencimento na fatura seguinte, com prazo para pagamento até o dia 20/07/21 (ID. 14508427 - Pág. 4) sob pena de interrupção do serviço. 3 – De igual modo, não se verifica abusividade no prazo para restabelecimento do serviço (vinte e quatro horas), uma vez que foi observado o prazo previsto no art. 176, I da Resolução nº 414/10 da ANEEL – vigente àquela época. 4 – Assim, considerando que não restou configurada suspensão abusiva do serviço essencial ou situação vexatória provocada pela recorrente, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais e a improcedência da demanda. 5 – Recurso provido para julgar a demanda improcedente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar a demanda improcedente.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (suplente) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de julho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
06/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 07:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE) e provido
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04/07/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 01:22
Juntada de petição
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23/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 21/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/05/2022 06:00.
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18/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802888-71.2021.8.10.0048 Recorrente: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: MARIA APARECIDA RODRIGUES MENDES Advogado: JORGE NOGUEIRA TAJRA OAB: MA13425-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 12 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
16/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 15:17
Recebidos os autos
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10/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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