TJMA - 0828796-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:49
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 18:18
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 20:35
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828796-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO JOSÉ DE ARAGÃO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que revendo o sistema PJE constata-se a tramitação da mesma ação, processo n.º 0832190-92.2021.8.10.0001 que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Pois bem.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da litispendência, pois, como dito, já existe outro processo cujas partes são idênticas e possui a mesma matéria ora debatida.
Assim, por força do que dispõe o art. 337, VI, §§1º e 5º, do CPC, reconheço a incidência da litispendência entre o processo n.º 0832190-92.2021.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de extingui-lo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 15 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
21/09/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 06:24
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:23
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 18:09
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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18/07/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 07:56
Conclusos para decisão
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13/07/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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