TJMA - 0803063-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2021 14:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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25/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL MALUF SAAD em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de RAQUEL MALUF SAAD em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803063-15.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA Agravante: SPE – Construtora Sá Cavalcante LIV Ltda.
Advogado: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB MA 27) Agravada: Raquel Maluf Saad Advogada: Dr.
Ellem Teixeira de Sousa (OAB MA 8493) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando atentamente os autos e consoante informado e demonstrado pela agravada, em petição de Id 12594389, já houve a prolação de sentença no feito, oportunidade em que o processo foi extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC (Id 12594398), resultando, portanto, na substitutividade da decisão objeto deste agravo de instrumento. Ora, a teor do entendimento pacificado das Cortes do País, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça1, a superveniência de sentença de mérito possui força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu, circunstância que prejudica eventual recurso interposto contra a decisão interlocutória. Sendo assim, extinta, definitivamente, a ação originária, e não mais subsistindo a decisão objeto deste recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC2, faz-se imperioso julgar prejudicado este agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL MANIFESTADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1.
Com a prolação de sentença de mérito na ação mandamental originária, revela-se a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento da liminar concedida no início da lide. 2.
Recurso especial prejudicado. (REsp 538.688/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17.4.2007, DJ 7.5.2007.) 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/09/2021 14:36
Juntada de malote digital
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24/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:50
Prejudicado o recurso
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23/09/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 20:01
Juntada de petição
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22/09/2021 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803063-15.2021.8.10.0000 Recorrente: SPE - Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda Advogada: Indira Melo Mota Amorim (OAB/MA - 9.930) Recorrida: Raquel Maluf Saad Advogada: Ellem Teixeira de Sousa (OAB/MA - 8.493) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0800153-15.2021.8.10.0000 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha , e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
21/09/2021 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:06
Juntada de petição
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17/09/2021 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:10
Juntada de petição
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25/02/2021 09:37
Conclusos para decisão
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25/02/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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