TJMA - 0803766-09.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 23:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
18/07/2022 13:01
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2022 14:43
Juntada de petição
-
20/04/2022 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2022 17:01
Juntada de termo
-
20/04/2022 16:57
Juntada de termo
-
20/04/2022 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2022 16:29
Juntada de petição
-
20/04/2022 16:19
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:02
Juntada de Alvará
-
27/02/2022 08:55
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 07:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
24/02/2022 09:34
Juntada de termo
-
24/02/2022 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/02/2022 08:32
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 11:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:27
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
31/01/2022 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
27/01/2022 13:34
Juntada de petição
-
26/01/2022 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
24/01/2022 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:03
Juntada de termo
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/01/2022 10:27
Juntada de petição
-
19/01/2022 10:22
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Fórum Desª.
Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Av.
João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, Codó-MA, CEP:65.400-000 | Fone: (99) 3661-1858 E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO Nº 0803766-09.2019.8.10.0034 Autor: MARIA LUISA SOARES Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI nº 2.338-A Valor a receber: R$751,24 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) DA GUIA: 000000023442503 DATA: 17/12/2021 CONTA JUDICIAL: 2800118637668 AGÊNCIA: 0248 ALVARÁ JUDICIAL Nº 02/2022 O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento ao advogado abaixo descrito.
VALOR A SER PAGO: R$751,24 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) BANCO BRADESCO S.A, através do DJO, na Conta Judicial nº 2800118637668, à título de honorários de sucumbências, em virtude de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O advogado, Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de janeiro de 2022.
Eu, ____________Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA) -
15/01/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 08:52
Juntada de Alvará
-
14/01/2022 11:19
Juntada de termo
-
14/01/2022 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2022 10:15
Juntada de Alvará
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803766-09.2019.8.10.0034 Requerente: MARIA LUISA SOARES Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 16.495-A Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2.338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA LUISA SOARES, e como devedor BANCO BRADESCO SA, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente . Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
11/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 09:50
Juntada de petição
-
23/12/2021 08:55
Juntada de petição
-
10/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803766-09.2019.8.10.0034 Autor: MARIA LUISA SOARES Adv:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.
Hoje.
MARIA LUISA SOARES informa que o executado BANCO BRADESCO SA não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo n. xxxxxxxxxxxxxxx.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,30 de novembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
07/12/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:33
Juntada de petição
-
26/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:33
Juntada de despacho
-
15/07/2020 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:13
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2020 11:47
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 20:08
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:27
Juntada de apelação cível
-
04/06/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2020 16:52
Juntada de apelação
-
18/05/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2020 18:09
Conclusos para julgamento
-
30/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 15:53
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802127-97.2020.8.10.0105
Santana Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:34
Processo nº 0800413-06.2020.8.10.0040
Ana Caroline Carvalho Silva
Wuerberte Carvalho Silva
Advogado: Wubertt Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 10:30
Processo nº 0846079-55.2017.8.10.0001
Arinalda Lopes Costa Assuncao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 09:56
Processo nº 0833407-49.2016.8.10.0001
Jose Gomes de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernando Melo da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 14:23
Processo nº 0803766-09.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 14:25