TJMA - 0802675-27.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:47
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:47
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:47
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:39
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:14
Juntada de despacho
-
09/09/2022 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2022 13:30
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 01:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 01:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:37
Juntada de apelação
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11/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2022 23:05
Conclusos para despacho
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02/05/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 11:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:42
Juntada de termo
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07/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:58
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:57
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:57
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 21:41
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 17:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802675-27.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS Processo: 0002458-85.2017.810.0051 Requerente: Francisca Lopes Mesquita de Moraes Requerido: Labcor Laboratórios LTDA SENTENÇA CONJUNTA Trata-se de julgamento conjunto de processo movido por Francisca Lopes Mesquita de Moraes em face de Labcor Laboratórios LTDA e de processo movido pela mesma autora em face de Hospital de Tetapia Intensia (HTI).
Para tanto, alega a requerente que em outubro de 2016 realizou cirurgia no Hospital de Terapia Intensiva (HTI) em razão de uma arritmia cardíaca e, dia após a realização do procedimento, a prótese colocada em seu coração apresentou defeito, razão pela qual a requerente teve várias paradas cardiorrespiratórias, tendo passado mais de 20 (vinte) dias na UTI, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Recebida a inicial do primeiro processo, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido, conforme ID 25495105 - Pág. 2.
Citado (ID 25495105 - Pág. 6), o requerido apresentou defesa (ID 25495105 - Pág. 10) onde alega, em síntese, a inexistência de defeito na válvula implantada na autora, tendo sido a válvula comercializada certificada pela ANVISA.
Ademais, sustenta o réu que o hospital onde foi realizada a cirurgia sequer encaminhou a válvula para análise e que o quadro crítico da paciente ocorreu em razão de infecção ocorrida no hospital, devendo a ele ser imputada a responsabilidade por eventuais danos, razão pela qual requer seja declarada a total improcedência da ação.
Réplica em ID 25799553 - Pág. 7. Decisão saneadora em ID 25799553 - Pág. 24.
Apresentação de quesitos pelo requerido em ID 30735212.
Apresentação de quesitos pelo HTI em ID 49819099 - Pág. 3.
Juntada de laudo pericial em ID 53040703.
Juntada de parecer do assistente técnico da LABCOR em ID 54526898.
Manifestação da autora quanto ao laudo em ID 54653768.
No processo conexo, o Hospital de Terapia Intensiva (HTI) apresentou defesa ( ID 43701775) , onde alega, em síntese, que realizou todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sendo que todos os danos causados a ela ocorreram em razão de disfunção da prótese, o que não pode ser imputado ao réu, pelo que dispõe não ter havido nexo causal entre a atividade hospitalar e os danos ocorridos com a autora, razão pela qual requer seja declarada totalmente improcedente a ação.
Réplica em ID 48145257.
Decisão saneadora em ID 50804865.
Juntada de laudo pericial em ID 53044728.
Manifestação sobre o laudo em ID 53676716.
Juntada de comprovante de pagamento de honorários sucumbenciais em ID 53909738 - Pág. 2. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados por ambas as empresas requeridas, nos termos do artigo 2 do referido diploma.
Nesse caso, diz-se que as prestadoras de serviço respondem independentemente da existência de culpa, de modo que a responsabilidade só pode ser elidida em caso de comprovação de inexistência de defeito no negócio prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme consta no artigo 14 do código consumerista.
Assim, evidente o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista que restou incontroverso nos autos que a requerente, mesmo após realização de cirurgia, sofreu várias paradas cardiorrespiratórias, tendo permanecido na UTI de hospital por vários dias, com risco de morte, conforme consta nos documentos ID 25495081 - Pág. 15, 25495081 - Pág. 58, 25495085 - Pág. 6, o que, por certo, causou abalos emocionais não somente a ela, mas como a toda sua família, restaria a esse juízo identificar o nexo causal entre o dano sofrido e a disfunção precoce da prótese aórtica inicialmente colocada na autora.
De acordo com o laudo pericial juntado em ID 53040703, pág. 19 houve erro de conduta por parte do corpo médico do Hospital requerido, em razão da demora na realização de ecocardiograma, o que reduziria eventuais danos sofridos em razão da disfunção da prótese, evitando, assim, morte súbita (fibrilação ventricular).
Ademais, também de acordo com a perícia, a disfunção da prótese colocada na autora estava evidente, o que se extrai das fotos juntadas aos autos, conforme consta no ID 53040703 - Pág. 22, excerto colacionado abaixo: ‘É possível observar deformidades dos folhetos (seta verde) com desabamento do poste comissural que une estes dois folhetos (seta azul) posicionados nos seios coronariano direito e nãocoronariano, o que provocou a falha de coaptação dos folhetos (seta preta), ocasionando a insuficiência protética central.
Logo, conforme já descrito pelo ecocardiograma transtorácico, as fotos da bioprótese aórtica confirmam a disfunção estrutural.” Pelo exposto, considerando que não foi realizado procedimento de ecocardiograma em tempo razoável pela equipe do Hospital requerido, o que diminuiria os danos ocasionados em razão de ocorrência de defeito da válvula e considerando, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo no que se refere à causa do defeito da válvula, não descartando a possibilidade de ocorrência de defeito de fábrica, diz-se que as requeridas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, uma vez que há forte presunção de que as duas teriam concorridos para a ocorrência do dano, fazendo também parte da mesma cadeia de consumo.
No que se refere à quantificação do dano moral sofrido, a parte Autora requer a condenação das Requeridas em R$800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de dano moral.
Não obstante ser inegável o abalo emocional e psíquico causado pela iminência de morte, os tribunais entendem que deve ser evitado “o inferno da severidade” quando da fixação de danos morais, de forma que a fixação dos danos não pode representar um encargo desproporcional ao responsável.
Observe-se o que diz Paulo de Tarso Sanseverino: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité).
Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) Assim, com vistas a evitar o “inferno da severidade”, condeno as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor não tão alto que não possa ser coberto pelas rés e nem tão baixo que não seja capaz de reparar a autora pelos danos causados. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos LABCOR e HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA (HTI) solidariamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de dano moral no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando que a quantificação de dano moral não configura sucumbência, nos termos da súmula 362 do STJ, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando, ainda, que o valor depositado no ID 53909738 - Pág. 2 do processo 0802675-27.2019.810.0051 a título de honorários periciais ocorreu em conta judicial do Tribunal regional do Trabalho da 22ª Região, ou seja, em jurisdição diversa desta, deixo de determinar a expedição do correspondente alvará.
Assim, considerando, ainda, que a primeira parcela de honorários sucumbenciais foi paga pelo requerido HTI, conforme consta em ID 51326665 do processo 2458-85.2017.810.0051, tendo o LABCOR também requerido a prova pericial, conforme ID 25799553 - Pág. 24 do mesmo processo, intime-se este requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento do valor complementar dos honorários periciais, conforme indicado em ID 53041579, sob pena de penhora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedreiras (MA), 3 de novembro de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 3733202 -
22/11/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802675-27.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS Processo: 0002458-85.2017.810.0051 Requerente: Francisca Lopes Mesquita de Moraes Requerido: Labcor Laboratórios LTDA SENTENÇA CONJUNTA Trata-se de julgamento conjunto de processo movido por Francisca Lopes Mesquita de Moraes em face de Labcor Laboratórios LTDA e de processo movido pela mesma autora em face de Hospital de Tetapia Intensia (HTI).
Para tanto, alega a requerente que em outubro de 2016 realizou cirurgia no Hospital de Terapia Intensiva (HTI) em razão de uma arritmia cardíaca e, dia após a realização do procedimento, a prótese colocada em seu coração apresentou defeito, razão pela qual a requerente teve várias paradas cardiorrespiratórias, tendo passado mais de 20 (vinte) dias na UTI, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Recebida a inicial do primeiro processo, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido, conforme ID 25495105 - Pág. 2.
Citado (ID 25495105 - Pág. 6), o requerido apresentou defesa (ID 25495105 - Pág. 10) onde alega, em síntese, a inexistência de defeito na válvula implantada na autora, tendo sido a válvula comercializada certificada pela ANVISA.
Ademais, sustenta o réu que o hospital onde foi realizada a cirurgia sequer encaminhou a válvula para análise e que o quadro crítico da paciente ocorreu em razão de infecção ocorrida no hospital, devendo a ele ser imputada a responsabilidade por eventuais danos, razão pela qual requer seja declarada a total improcedência da ação.
Réplica em ID 25799553 - Pág. 7. Decisão saneadora em ID 25799553 - Pág. 24.
Apresentação de quesitos pelo requerido em ID 30735212.
Apresentação de quesitos pelo HTI em ID 49819099 - Pág. 3.
Juntada de laudo pericial em ID 53040703.
Juntada de parecer do assistente técnico da LABCOR em ID 54526898.
Manifestação da autora quanto ao laudo em ID 54653768.
No processo conexo, o Hospital de Terapia Intensiva (HTI) apresentou defesa ( ID 43701775) , onde alega, em síntese, que realizou todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sendo que todos os danos causados a ela ocorreram em razão de disfunção da prótese, o que não pode ser imputado ao réu, pelo que dispõe não ter havido nexo causal entre a atividade hospitalar e os danos ocorridos com a autora, razão pela qual requer seja declarada totalmente improcedente a ação.
Réplica em ID 48145257.
Decisão saneadora em ID 50804865.
Juntada de laudo pericial em ID 53044728.
Manifestação sobre o laudo em ID 53676716.
Juntada de comprovante de pagamento de honorários sucumbenciais em ID 53909738 - Pág. 2. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados por ambas as empresas requeridas, nos termos do artigo 2 do referido diploma.
Nesse caso, diz-se que as prestadoras de serviço respondem independentemente da existência de culpa, de modo que a responsabilidade só pode ser elidida em caso de comprovação de inexistência de defeito no negócio prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme consta no artigo 14 do código consumerista.
Assim, evidente o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista que restou incontroverso nos autos que a requerente, mesmo após realização de cirurgia, sofreu várias paradas cardiorrespiratórias, tendo permanecido na UTI de hospital por vários dias, com risco de morte, conforme consta nos documentos ID 25495081 - Pág. 15, 25495081 - Pág. 58, 25495085 - Pág. 6, o que, por certo, causou abalos emocionais não somente a ela, mas como a toda sua família, restaria a esse juízo identificar o nexo causal entre o dano sofrido e a disfunção precoce da prótese aórtica inicialmente colocada na autora.
De acordo com o laudo pericial juntado em ID 53040703, pág. 19 houve erro de conduta por parte do corpo médico do Hospital requerido, em razão da demora na realização de ecocardiograma, o que reduziria eventuais danos sofridos em razão da disfunção da prótese, evitando, assim, morte súbita (fibrilação ventricular).
Ademais, também de acordo com a perícia, a disfunção da prótese colocada na autora estava evidente, o que se extrai das fotos juntadas aos autos, conforme consta no ID 53040703 - Pág. 22, excerto colacionado abaixo: ‘É possível observar deformidades dos folhetos (seta verde) com desabamento do poste comissural que une estes dois folhetos (seta azul) posicionados nos seios coronariano direito e nãocoronariano, o que provocou a falha de coaptação dos folhetos (seta preta), ocasionando a insuficiência protética central.
Logo, conforme já descrito pelo ecocardiograma transtorácico, as fotos da bioprótese aórtica confirmam a disfunção estrutural.” Pelo exposto, considerando que não foi realizado procedimento de ecocardiograma em tempo razoável pela equipe do Hospital requerido, o que diminuiria os danos ocasionados em razão de ocorrência de defeito da válvula e considerando, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo no que se refere à causa do defeito da válvula, não descartando a possibilidade de ocorrência de defeito de fábrica, diz-se que as requeridas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, uma vez que há forte presunção de que as duas teriam concorridos para a ocorrência do dano, fazendo também parte da mesma cadeia de consumo.
No que se refere à quantificação do dano moral sofrido, a parte Autora requer a condenação das Requeridas em R$800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de dano moral.
Não obstante ser inegável o abalo emocional e psíquico causado pela iminência de morte, os tribunais entendem que deve ser evitado “o inferno da severidade” quando da fixação de danos morais, de forma que a fixação dos danos não pode representar um encargo desproporcional ao responsável.
Observe-se o que diz Paulo de Tarso Sanseverino: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité).
Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) Assim, com vistas a evitar o “inferno da severidade”, condeno as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor não tão alto que não possa ser coberto pelas rés e nem tão baixo que não seja capaz de reparar a autora pelos danos causados. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos LABCOR e HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA (HTI) solidariamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de dano moral no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando que a quantificação de dano moral não configura sucumbência, nos termos da súmula 362 do STJ, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando, ainda, que o valor depositado no ID 53909738 - Pág. 2 do processo 0802675-27.2019.810.0051 a título de honorários periciais ocorreu em conta judicial do Tribunal regional do Trabalho da 22ª Região, ou seja, em jurisdição diversa desta, deixo de determinar a expedição do correspondente alvará.
Assim, considerando, ainda, que a primeira parcela de honorários sucumbenciais foi paga pelo requerido HTI, conforme consta em ID 51326665 do processo 2458-85.2017.810.0051, tendo o LABCOR também requerido a prova pericial, conforme ID 25799553 - Pág. 24 do mesmo processo, intime-se este requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento do valor complementar dos honorários periciais, conforme indicado em ID 53041579, sob pena de penhora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedreiras (MA), 3 de novembro de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 3733202 -
04/11/2021 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 09:29
Juntada de termo
-
25/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:35
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:35
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 22:00
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:48
Juntada de petição
-
30/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:20
Juntada de petição
-
27/09/2021 22:43
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802675-27.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: CLAUDECY NUNES SILVA, OAB/MA 7.623 PROMOVIDO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE, OAB/PI Nº 9874, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR,OAB/PI Nº 5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, OAB/PI Nº 5031 e LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, OAB/PI Nº 18.823. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 53044755, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: ATO ORDINATÓRIO:Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, intimem-se as partes, para se manifestarem do laudo ID 53044728 e do ID 53044742, no prazo de 05 (cinco) dias.Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 21 de setembro de 2021.
Eu,________, WILLAME DE JESUS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, conforme art. 250, VI do NCPC. WILLAME DE JESUS LIMASecretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras. -
21/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:04
Juntada de petição
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21/09/2021 17:01
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 08:05
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:46
Juntada de termo
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31/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:37
Juntada de petição
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27/08/2021 11:23
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:23
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 17:35
Juntada de petição
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24/08/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:21
Juntada de petição
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21/08/2021 07:31
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:50
Juntada de petição
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17/08/2021 22:45
Juntada de despacho (expediente)
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16/08/2021 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:37
Juntada de termo
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04/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:09
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:09
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:52
Juntada de petição
-
07/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:36
Juntada de termo
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05/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:37
Juntada de petição
-
25/06/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:33
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 04:46
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 21:50
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 16:29
Apensado ao processo 0002458-85.2017.8.10.0051
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06/04/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 18:29
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 22:44
Conclusos para despacho
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17/10/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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