TJMA - 0802522-30.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 02:21
Decorrido prazo de Moisés, Policial Civil do 2º DP de Timon-MA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:14
Juntada de decisão
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09/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 18:45
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:12
Juntada de apelação
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13/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 22:33
Juntada de petição
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05/07/2022 21:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA em 31/05/2022 23:59.
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13/06/2022 10:29
Audiência Instrução não-realizada para 13/06/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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13/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 06:09
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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01/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 07:45
Audiência Instrução cancelada para 21/06/2022 10:15 2ª Vara Cível de Timon.
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30/05/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:39
Audiência Instrução designada para 13/06/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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23/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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15/05/2022 23:07
Juntada de petição
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12/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:32
Audiência Instrução designada para 21/06/2022 10:15 2ª Vara Cível de Timon.
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10/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 06:36
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:10
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:22
Audiência Instrução cancelada para 15/02/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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14/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:50
Juntada de petição
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802522-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSÉ FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 RÉU: MOISÉS DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA - PI13139 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando a decisão Id. 53005482, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do CPC.
I- ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em relação às provas a serem produzidas, considerando o petitório Id. 53764942 e a Certidão Id. 54313696, defiro o pleito do requerente de produção de prova documental e testemunhal.
II – DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 15/02/2022, às 11h10min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do autor.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Esclareço que a parte autora deve qualificar as respectivas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, sendo responsabilidade do suplicante o comparecimento das mesmas à audiência.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 22 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 23/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 07:54
Audiência Instrução designada para 15/02/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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22/11/2021 14:42
Outras Decisões
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22/10/2021 16:02
Juntada de petição
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22/10/2021 15:58
Juntada de petição
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14/10/2021 08:39
Juntada de termo
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14/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:32
Juntada de petição
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28/09/2021 14:58
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802522-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 REU: MOISES DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA - PI13139 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I.
Das preliminares arguidas pelo demandado I.I.1- Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida nos autos Alega o demandado que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da benesse concedida, posto ser corretor de imóveis, não havendo dúvidas quanto à sua capacidade econômica.
Pois bem.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre salientar que o fato de a parte autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao autor, vez que aquele não demonstrou a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao benefício da justiça gra I.I.2- Da impugnação ao valor da causa O promovido sustenta que, nas ações possessórias, deve ser atribuído como valor da causa o valor real do imóvel, tendo o bem objeto desta lide sofrido grande valoração.
O artigo 292 do CPC estabeleceu o parâmetro do valor da causa apenas para as ações de divisão, demarcação e reivindicação.
Todavia, Os Tribunais pátrios têm manifestado o entendimento de que o valor da causa nas ações possessórias corresponde ao proveito econômico pretendido.
Nesse sentido, cito jurisprudência: "EMENTA: IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
Tratando-se de demanda possessória, o valor da causa deve ser estimado e não fundado em proveito econômico tomado a partir do valor do imóvel.
Hipótese em que tal entendimento se reafirma em razão da ausência de dados concretos sobre a situação de fato disposta na demanda. (TJMG -Apelação Cível 1.0701.15.010853-1/001, Relator(a): Des.
Tiago Pinto ,15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018 - destacado)" Ademais, em que pese o demandado ter arguido que o imóvel sofreu valorização, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de cálculo a justificar o valor que quer ver atribuído.
Assim, reputo improcedente a impugnação em apreço.
I.I.3- Da ilegitimidade ativa ad causam Argumenta o suplicado que o suplicante não tem legitimidade ativa para propor a presente ação, haja vista não ser o proprietário do imóvel, o que, entendo, não deva prosperar.
Nesse sentido, cumpre dizer que a posse é estado de fato pessoal, não se confundindo com a propriedade, podendo, inclusive, terceiro fazer a sua defesa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
I.I.4- Do esbulho praticado/da não identificação da quadra 14 A parte ré também alega a inexistência de esbulho praticado, bem como a não identificação da quadra 14; todavia, essa matéria diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisado.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
I.I.5- Da alegativa de improcedência da ação por inadequação da via eleita O postulado aduz a inadequação da via eleita porque, segundo ele, o postulante estaria confundindo os institutos das ações possessórias e das petitórias.
Em que pese o autor afirmar na exordial que é possuidor do imóvel litigioso há alguns anos, "conforme certidão de interior teor em anexo" (sic), também sustenta na peça vestibular que "o réu afastou a cerca que delimitava o terreno do autor, avançando 3 metros por sobre o terreno do Autor" (sic).
Assim, pode-se inferir, num juízo perfunctório, que o demandante sustenta ter a posse indireta do imóvel e que sofreu esbulho por parte do réu, o que, em tese, enquadra-se no conceito de ação possessória.
Dito isto, afasto a preliminar em análise.
I.I.6- Da reconvenção Deixo para apreciar a reconvenção, quando do julgamento do mérito da lide.
I.I.7- Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão ao demandado.
I.I.8- Da habilitação de novo advogado do autor Defiro o pleito formulado no petitório de Id 4951669-pág.1, para que todas as intimações/notificações do autor sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA.
NORMÉLIA MACEDO ANTUNES (OAB/MA 17.895-A), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento desta advogada no sistema PJe e a exclusão do advogado anterior que renunciou ao mandato em Id. 49279627.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a posse da parte autora; 2- o esbulho supostamente praticado pelo réu; 3 - a data deste esbulho; 4 – a existência ou não da quadra 14; 5- os danos sofridos pelo réu.
Em relação às provas, observo que os litigantes postularam provas genéricas, sem especificar sua necessidade.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para decidir sobre a necessidade de audiência de instrução após a especificação de provas pelas partes.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se.
Timon/MA, 21 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2021 13:56
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:06
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:20
Juntada de termo
-
07/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
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06/06/2021 13:31
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:38
Decorrido prazo de DIEGO MELO AZEVEDO REGO em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:59
Juntada de
-
04/05/2021 20:08
Juntada de contestação
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13/04/2021 19:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/04/2021 15:10 em/conduzida por Conciliador(a) em 2ª Vara Cível de Timon .
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30/03/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 19:19
Juntada de petição
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25/02/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2021 15:10 2ª Vara Cível de Timon.
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24/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:08
Juntada de termo
-
19/02/2021 10:13
Juntada de petição
-
16/02/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 01:02
Juntada de diligência
-
16/02/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 01:02
Juntada de diligência
-
11/02/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 08:20
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 05:08
Decorrido prazo de Moisés, Policial Civil do 2º DP de Timon-MA em 08/02/2021 23:59:00.
-
01/02/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:26
Juntada de termo
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16/12/2020 12:26
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:25
Juntada de ata da audiência
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16/12/2020 09:17
Juntada de petição
-
21/11/2020 12:30
Juntada de petição
-
11/11/2020 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 01:43
Juntada de diligência
-
11/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 12:11
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 11:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
09/11/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:57
Juntada de termo
-
29/10/2020 14:17
Juntada de petição
-
26/08/2020 12:44
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2020 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:25
Juntada de petição
-
20/07/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2020 11:46
Juntada de petição
-
12/07/2020 11:34
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:03
Juntada de petição
-
16/06/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:24
Juntada de petição
-
15/06/2020 01:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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