TJMA - 0803110-37.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:02
Juntada de petição
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06/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:14
Juntada de petição
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06/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:44
Outras Decisões
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06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VELOSO em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VELOSO em 21/11/2022 23:59.
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06/01/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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09/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:29
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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08/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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10/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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08/10/2022 11:25
Juntada de petição
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25/09/2022 12:19
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 16:56
Juntada de petição
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10/11/2021 05:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803110-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando que a análise do petitório de Id 53364769 depende da decisão a ser proferida no IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar esta petição em momento oportuno e suspendo o feito até o julgamento do referido Incidente.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 04 de novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/10/2021 12:51
Juntada de termo
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14/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:01
Juntada de petição
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01/10/2021 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:59
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 11:42
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803110-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 33350362).
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.2.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais, e seu montante, caso existente.
Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2021 14:58
Juntada de termo
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13/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:13
Juntada de réplica à contestação
-
26/02/2021 16:10
Juntada de petição
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14/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:43
Juntada de contestação
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11/11/2020 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:58
Juntada de termo
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15/09/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 11:29
Juntada de petição
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20/07/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2020 16:49
Juntada de termo
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17/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
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17/07/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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