TJMA - 0809744-12.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:17
Baixa Definitiva
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25/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/10/2023 23:59.
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01/09/2023 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 18:08
Juntada de petição
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29/08/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:07
Juntada de petição
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04/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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16/06/2023 06:45
Juntada de petição
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07/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/02/2023 23:59.
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14/12/2022 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:34
Juntada de petição
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 20:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809744-12.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA E ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA: SIRLENE BARROS MERCEDES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 22:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de SIRLENE BARROS MERCEDES em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809744-12.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA APELADA: SIRLENE BARROS MERCEDES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093 ) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito (ID nº 11428352). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018 , DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município, somente serão definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao Apelo e, de ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município, sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/09/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/07/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 13:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:03
Recebidos os autos
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14/05/2021 19:03
Conclusos para despacho
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14/05/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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