TJMA - 0809312-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 21:36
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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25/05/2022 17:57
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 07:46
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809312-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - OAB/MA 8407 RÉU: MONICA DA SILVA ALVES SENTENÇA: Nesta ação ajuizada por FRANCISCO DO VALE em face de MÔNICA DA SILVA ALVES, em despacho Id. 54788417, determinou-se a sua intimação pessoal e de seu advogado para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Verifica-se que consta certidão (Id. 63532891) atestando que a parte autora e seu advogado deram o silêncio como resposta. É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se de acordo com a certidão Id. 63532891, nem a parte autora e tampouco o seu advogado, se manifestaram nos presentes autos, mesmo sendo devidamente intimados do despacho Id. 54788417.
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do embargante - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: TJMA.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS- CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC.
I - A extinção do processo sem o exame do mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelas partes, pode ser decretada, após a prévia intimação do mesmo, para a realização da providência pendente no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva da consequência de sua inércia, nos termos do § 1º do artigo 485, NCPC.
II - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho de fl. 129, determinando a intimação pessoal do apelante para diligenciar no feito, ocasião em que se manteve paralisado, demonstrou o absoluto desinteresse no desenvolvimento do processo, em pleno ato de abandono processual.
III - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0050112019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 27/11/2020) Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
07/04/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 02:58
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
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08/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809312-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - OAB/MA 8407 RÉU: MONICA DA SILVA ALVES DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 20 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
04/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:18
Recebidos os autos
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19/10/2021 09:18
Juntada de despacho
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27/10/2020 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2020 23:18
Juntada de Certidão
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10/10/2020 06:16
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:05
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:04
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:01
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 03:42
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 05:19
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:27
Juntada de apelação cível
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31/07/2020 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 13:07
Julgado procedente o pedido
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01/07/2020 16:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
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26/06/2020 01:21
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 25/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
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02/06/2020 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 01/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2020 23:59:59.
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20/01/2020 08:57
Juntada de petição
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10/01/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 10:06
Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
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03/10/2019 01:12
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 02/10/2019 23:59:59.
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21/08/2019 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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21/08/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2019 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2019 10:08
Juntada de edital
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06/08/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 12:43
Conclusos para despacho
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23/01/2019 10:23
Juntada de petição
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18/01/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 11:41
Conclusos para despacho
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01/03/2018 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2018 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 13/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 15:25
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2017 17:03
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 11:00.
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15/11/2017 00:33
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 14/11/2017 08:30:00.
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15/11/2017 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 14/11/2017 08:30:00.
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09/11/2017 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2017 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 18:49
Expedição de Mandado
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25/09/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 08:30.
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20/09/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 09:38
Conclusos para decisão
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24/04/2017 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2017 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 16:00
Declarada incompetência
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22/03/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 13:35
Conclusos para decisão
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22/03/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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