TJMA - 0802848-34.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DIAS YUNIS em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:04
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:58
Juntada de contestação
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:40, 2ª Vara de Codó.
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03/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:13
Juntada de petição
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02/04/2025 12:00
Juntada de petição
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02/04/2025 11:46
Juntada de petição
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02/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:08
Juntada de petição
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26/03/2025 11:54
Juntada de petição
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26/03/2025 11:50
Juntada de petição
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26/03/2025 11:44
Juntada de petição
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:40, 2ª Vara de Codó.
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14/02/2025 17:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 12:00
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:54
Juntada de petição
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16/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 04:32
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:32
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:41
Juntada de petição
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28/08/2024 11:24
Juntada de petição
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28/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:20
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:09
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:07
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:35
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:34
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:02
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:02
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:56
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:55
Decorrido prazo de CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAZ em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:10
Juntada de contestação
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:27
Juntada de diligência
-
07/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:27
Juntada de diligência
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:54
Juntada de contestação
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26/04/2024 10:27
Juntada de protocolo
-
26/04/2024 10:26
Juntada de petição
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26/04/2024 08:58
Juntada de diligência
-
26/04/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:58
Juntada de diligência
-
26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de AZENILDO CIPRIANO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA TAVARES RIBEIRO DA PAZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLENE COSTA PAZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DA PAZ LIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO DA PAZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA PAZ BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de VANDA MARIA ARAUJO DA PAZ MARQUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de AURELIANO BRAGA DA PAZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA PAZ FILHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA DA PAZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de DARLAN ARAUJO DA PAZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de AURELIANO BRAGA DA PAZ FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA LOBAO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIA GOMES NUNES DA PAZ em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ARAUJO DA PAZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:50
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:50
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:44
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:44
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:41
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:41
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:37
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:37
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:17
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:17
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:15
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:15
Juntada de diligência
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
11/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 20:48
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA PAZ BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:48
Decorrido prazo de DARLAN ARAUJO DA PAZ em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:48
Decorrido prazo de VANDA MARIA ARAUJO DA PAZ MARQUES em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA PAZ FILHA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:12
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO DA PAZ em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:12
Decorrido prazo de AURELIANO BRAGA DA PAZ FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAZ em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA LOBAO em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:06
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ARAUJO DA PAZ em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:06
Decorrido prazo de LUCIA GOMES NUNES DA PAZ em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DA PAZ LIRA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:00
Decorrido prazo de MARLENE COSTA PAZ em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:09
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:09
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:09
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:08
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:08
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:08
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:07
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:07
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:06
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:06
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:06
Juntada de diligência
-
22/06/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:05
Juntada de diligência
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10/04/2022 01:47
Decorrido prazo de DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:45
Decorrido prazo de AZENILDO CIPRIANO BARBOSA em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:45
Decorrido prazo de AURELIANO BRAGA DA PAZ em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA DA PAZ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:58
Decorrido prazo de ANTONIA TAVARES RIBEIRO DA PAZ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA ARAUJO DA PAZ em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:16
Juntada de diligência
-
22/03/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:15
Juntada de diligência
-
22/03/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:15
Juntada de diligência
-
22/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:14
Juntada de diligência
-
22/03/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:11
Juntada de diligência
-
22/03/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:09
Juntada de diligência
-
07/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:13
Juntada de termo de juntada
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:16
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 21/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:16
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 07:47
Juntada de termo de juntada
-
21/01/2022 15:24
Juntada de réplica à contestação
-
26/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802848-34.2021.8.10.0034 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: G.
G.
D.
F.
P.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO - SP102578, CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 RÉU: F.
D.
C.
A.
P. e outros (17) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 19 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
24/11/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:04
Juntada de contestação
-
27/10/2021 17:00
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:54
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:27
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:33
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:47
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:05
Juntada de protocolo
-
28/09/2021 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802848-34.2021.8.10.0034 Denominação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente (S): REQUERENTE: G.
G.
D.
F.
P.
Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: Dr.
FERNANDO ELIAS ASSUNCAO DE CARVALHO - OAB SP102578 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GUSTAVO GALVÃO FRANÇA PACHECO em face de ESPÓLIO DE A.
B.
D.
P. e de sua esposa MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA PAZ, representado por seu inventariante F.
D.
C.
A.
P. e outros, VISANDO BLOQUEIO DE REGISTROS E AVERBAÇÕES EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS para REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS PELOS REQUERIDO.
Aponta , em síntese, que , as partes firmaram a compra e venda de “DUAS ÁREAS RURAIS com um total de 1.207,71 (um MIL, duzentas e uma hectares e setenta e um centiares) conforme memoriais descritivos e mapas “SANTA RITA GLEBA B” e “SANTA RITA GLEBA E” apensos a este contrato de responsabilidade técnica do Técnico em Agropecuária Antônio José Fernandes da Silva CREA-1108166172/MA e A.R.T.
MA20190268925.5Z36Z, áreas georreferenciadas e certificadas pelo INCRA, extraídas da matrícula nº 162 do livro de registro geral 2-A-1 nele às fs. 162 do Cartório de Registro de Imóveis de Codó-Ma, do espólio de A.
B.
D.
P. e sua esposa Maria Socorro Braga da Paz.
Registra que o negócio jurídico de compra e venda foi realizado no valor de R$ 985.000,00 (Novecentos e Oitenta e Cinco Mil Reais), com pagamento de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) no ato da assinatura do referido contrato e pagamento de R$ 685.000,00 (Seiscentos e Oitenta e Cinco Mil Reais) em 90 (noventa) dias a contar desta data, ou seja, em 17/04/2020, época em que deverá ser transmitida a posse e propriedade dos imóveis ao adquirente.
Enfatiza que os demandados em 17.04.2020, comprometeram-se a transmitir a propriedade dos imóveis ao autor .
Relata que realizou o pagamento de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) e que na data aprazada para a transmissão da propriedade dos imóveis, os réus não realizaram a “conclusão” do inventário.
Ressalta que pagou aos Requeridos, em 10.08.2020, a quantia de mais R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais).
Argumenta que o procedeu ajuizamento da ação de consignação em pagamento ( Processo n.º 0805344-70.2020.8.10.0034), mediante depósito judicial da quantia restante, para os efeitos legais, devendo o valor depositado, com os descontos de quantias adiantadas aos Requeridos, ser liberado no ato da transferência da propriedade das áreas rurais, fato que só se dará quando e somente quando, se concluir o inventário.
Afirma que há várias inconsistências de metragem na referida “planta” confeccionada a mando dos Requeridos em confronto com a Planta e respectivo Memorial Descritivo depositados junto ao INCRA.
Esclarece que há o risco iminente de sobreposição de alienações sobre as mesmas áreas adquiridas, fato que leva à lícita conclusão de que as Matrículas dos imóveis adquiridos deva ser “bloqueada” a fim de impedir novos registros e/ou averbações até a ocorrência de ulterior deslinde da causa.
Menciona que ao adquirir as glebas rurais pretendia implantar a exploração de pecuária de corte, todavia, sua atividade foi impedida pela não outorga do título de propriedade por parte dos Réus (que impediu o acesso à linhas de custeio de produção do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e outros congêneres) causando prejuízos da ordem de R$ 4.301.497,78 (Quatro Milhões, Trezentos e um Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Setenta e Oito Centavos), causando, ainda, prejuízo tributário, pelo não-recolhimento de impostos, contribuições sociais, taxas e demais consectários em face das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, da ordem de R$ 1.441.438,77 (Hum Milhão, Quatrocentos e Quarenta e Hum Mil, Quatrocentos e Trinta e Oito Reais e Setenta e Sete Centavos).
Pontua ainda que a parte ré realizou a venda de parte das glebas já vendida ao autor à um terceiro (MARCELO HERNANE) .
Ao final, requer que: - SEJA DETERMINADO O BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DOS SEGUINTES BENS IMÓVEIS SITUADOS NESTA COMARCA: 2.1.
Matrícula n.º 16.101, do R.I. de CODÓ/MA; 2.2.
Matrícula n.º Gleba “A” citada no Inventário Extrajudicial como desmembrada da Matrícula n.º 162, do R.I. de CODÓ/MA expedindo-se o competente r. mandado ao R.I. (Registro de Imóveis) da Comarca de CODÓ/MA, 2.1.Matrícula n.º 162, do R.I. (Registro de Imóveis) da Comarca de CODÓ/MA, observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; - SEJA DETERMINADO O BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS E/OU DO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA DENOMINADA: “M H L DE SOUZA EIRELI”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23 866 906/0001-99, COM CAPITAL INTEGRALIZADO DE R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS) E SEDE DE SEU PRINCIPAL ESTABELECIMENTO NA RUA JOÃO PESSOA, 2175, CODÓ/MA, observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; - SEJA DETERMINADO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) e VEICULARES (RENAJUD) até o valor de R$ 4.301.497,78 (Quatro Milhões, Trezentos e Hum Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Setenta e Oito Centavos) em face dos CPFs de todos os Réus listados na inicial e sobre o CPF/MF de MARCELO HERNANE LIMA DE SOUZA (CPF/MF n.º *39.***.*50-99) e “M H L DE SOUZA EIRELI”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23 866 906/0001-99, consoante os prejuízos levantados pelo LAUDO/RELATÓRIO em anexo, observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; -SEJA OFICIADA, COM URGÊNCIA A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO; SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE CODÓ/MA e A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, sobre providências cabíveis ante o levantamento de prejuízo tributário da ordem de R$ 1.441.438,77 (Hum Milhão, Quatrocentos e Quarenta e Hum Mil, Quatrocentos e Trinta e Oito Reais e Setenta e Sete Centavos), consoante o LAUDO/RELATÓRIO em anexo, observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; - SEJA OFICIADO O MINISTÉRIO PÚBLICO CRIMINAL (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CODÓ/MA), ANTE AS MANIFESTAS EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA CONFECÇÃO DO INVENTÁRIO EM ANEXO, CONSIGNANDO QUE, EM TESE, TAL PROCEDIMENTO REVELA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL, ANTE O FATO DE QUE BENS PERTENCENTES À EMPRESA DO “DE CUJUS” FORAM TRANSMITIDOS, DIRETAMENTE, A TERCEIROS, SEM OBEDECER A LIQUIDAÇÃO CORRESPONDENTE, BEM COMO A VENDA DE BENS JÁ ALIENADOS, RESGUARDANDO-SE A FÉ PÚBLICA EM GERAL E NOVOS PREJUÍZOS À POPULAÇÃO observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; - DETERMINADO AO TABELIÃO DO 1.º OFÍCIO (REGISTRO DE IMÓVEIS) A EXIBIÇÃO DO REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA N.º 162, DAQUELE CARTÓRIO E, AS CONSEQUENTES NOVAS MATRICÚLAS DERIVADAS DO REGISTRO DO EVENTUAL DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA N.º 162, observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; - SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA E EFEITOS JURÍDICOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONSTANTE DO LIVRO DE NOTAS n.º 24/20, folhas n.ºs 078/087, Ato n.º 2.035, ao TABELIONATO DO 3.º OFÍCIO (CARTÓRIO DE NOTAS) DA COMARCA DE CODÓ/MA (Praça Nabi Salem, 19, Centro, CODÓ/MA), bem como expedindo-se A URGENTE COMUNICAÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA AO TABELIONATO, CASO DEFERIDA, A FIM DE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE PODERÃO SER NOVAS VÍTIMAS DE NOVAS “VENDAS” DE BENS JÁ ALIENADOS A TERCEIROS ALÍ, INDEVIDAMENTE, INVENTARIADOS, BEM COMO RESGUARDANDO A FÉ-PÚBLICA EM GERAL E A CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, observando-se haver deduzido requerimento idêntico nos autos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em 16.04.2021; RELATADOS.
DECIDO.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (parágrafo único).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, parágrafo 3º).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (Art. 301).
Reza ainda o art.305 do CPC : Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega ao adquirir as glebas rurais mencionadas na exordial pretendia implantar a exploração de pecuária de corte e que foi impedida pela não outorga do título de propriedade por parte dos Réus .
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada no caso diante do fato da parte ré ter realizado a venda de parte das glebas já vendida ao autor ao senhor MARCELO HERNANE.
Do cotejo dos autos, denota-se que valor referente ao imóvel de 105 (cento e cinco) hectares, localizado na Santa Rita do Aureliano, foi pago no dia 21 de junho de 2019, conforme consta no recibo de compra e venda expedido em favor do Requerente e assinado por Maria do Socorro Araújo da Paz, Francisco da Chagas Araújo Paz, Maria da Graça da Paz Barbosa, A.
B.
D.
P.
F., Darlan Araújo da Paz, Maria do Socorro Araújo da Paz, José Orlando Araújo da Paz, Emanuel Araújo da Paz, Sandra Maria Araújo da Paz Lira, Tania Maria Araújo da Paz, Demétrio Araújo da Paz, Vanda Maria Araújo da Paz, conforme comprova o Recibo de Compra e Venda registrado em Cartório e colocado em anexo.
Ademais, observa-se que a quantia concernente ao imóvel de 310 (trezentos e dez) hectares, localizado na Santa Rita do Aureliano, foi pago em em 1 de outubro de 2020 e 6 de novembro de 2020, conforme comprova o Recibo de Compra e Venda expedido em favor do Requerente e assinado pelo Sr.
Darlan Araújo da Paz .
No tocante ao perigo de dano, merece destaque a doutrina de José Miguel Garcia Medina: “tocar ou, até, se confundir, pois o perigo de dano (referente à relação de direito material existente entre as partes) pode ser agravado pela demora processual (que tem mais a ver com a mora na prestação jurisdicional).
Ainda que a distinção referida se apresente na maioria dos casos, não parece ser possível empregá-la, em termos absolutos, para vincular o perigo de mora à tutela antecipada, e ou perigo de dano à tutela cautelar.
Com efeito, não se exclui que, circunstancialmente, diante do perigo de dano, acabe se concedendo medida que antecipe efeitos (= satisfativa), e não se limite a acautelar; pode, ainda, haver perigo da demora processual e, por conta disso, se realize providência acautelatória (e não satisfativa).
Importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora .” (in, Novo Código de Processo Civil Comentado - Edição 2017 -José Miguel Garcia Medina, LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. e-book. p.62).
Grifamos No caso em apreço, há fortes indícios que parte ré realizou a venda de parte das terras já vendida ao autor a MARCELO HERNANE, em evidente prejuízo ao autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao artigo 214, § 3º, da Lei nº. 6.015/73, reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, e na hipótese de eventual fraude, de"determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio damatrícula do imóvel".
Nesse sentido, confiram-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
ADMISSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.1.- O art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função correcional, "poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel".2.- A pretensão da Recorrente demanda exame de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis.Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam, a manutenção do bloqueio combatido.
Recurso Especial improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
ADMISSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.Em razão da presumida boa-fé dos adquirentes, é admissível, quando preterida alguma formalidade no registro imobiliário, a adoção provisória da providência que se convencionou chamar de "bloqueio administrativo", criação pretoriana tendente a amenizar os drásticos efeitos do cancelamento, inspirada no poder geral de cautela do juiz.Resguardando eficácia residual aos assentamentos, a medida impede novos registros deles originados, antes de corrigidos os vícios formais pelos meios adequados e até que o saneamento sobrevenha, se for possível.
Recurso a que se nega provimento.(RMS n. 15.315SP, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma,DJ de 2932004). Com relação ao pedido de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros e quotas de bens para garantia de futura execução, tenho que também não merece acolhimento.
Ora, é cediço que o mero ajuizamento de uma ação, de um processo de conhecimento, sem que outras razões de direito o indiquem, não autoriza o deferimento de medida cautelar tão extrema como o bloqueio de valores e ativos, haja vista que inexiste título executivo, que a pretensão é de garantia e que não estão presentes os pressupostos de sua concessão.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos qualquer elemento de prova de que a agravada não possua bens capazes de garantir a efetividade de uma eventual condenação.
No tocante ao pedido de suspensão dos efeitos jurídicos do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONSTANTE DO LIVRO DE NOTAS n.º 24/20, folhas n.ºs 078/087, Ato n.º 2.035, entendo que no bojo de ação de consignação em pagamento , sem haver ajuizamento de demanda específica pelos legitimados , sem que outras razões de direito o indiquem, não autoriza o deferimento de medida cautelar tão extrema.
Quanto aos demais pleitos de expedição de ofício ao MPE, Receita Federal, Estadual e Municipal, deixo para apreciar após a formação do contraditório ou deslinde da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel ( Matrícula n.º 16.101, do Registro de Imóveis de CODÓ/MA) e do imóvel com matrícula n.º Gleba “A” citada no Inventário Extrajudicial como desmembrada da Matrícula n.º 162, do Registro de Imóveis de CODÓ/MA, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis) da Comarca de CODÓ/MA, até julgamento final da lide.
DETERMINO ainda a CITAÇÃO dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, CPC).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
Por fim, retornem conclusos Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA COMO MANDADO DE CITAÇÃO /INTIMAÇÃO/OFÍCIO. CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular do 2ª Vara da Comarca de Codó -
21/09/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 19:08
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 14:26
Juntada de petição
-
06/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
04/09/2021 23:34
Juntada de petição
-
20/08/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 19:15
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:05
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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