TJMA - 0800547-63.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800547-63.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO BELEZA DUAILIBE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973, MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581 Promovido: Banco Itaú e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte executada.
Caso não concorde, apresentar desde já planilha discriminando o saldo remanescente quanto ao valor da condenação. Codó(MA),13/07/2022 DANIEL TELES MOREIRA SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
11/07/2022 11:55
Baixa Definitiva
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11/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/07/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:21
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUSA RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:02
Juntada de petição
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15/06/2022 01:12
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 16:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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31/05/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 02:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUSA RIBEIRO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:07
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800547-63.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO BELEZA DUAILIBE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973, MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581 Promovido: Banco Itaú e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema. Aduz a autora que possuía um cartão EXTRA MC BRASIL e que mesmo após realizar o pagamento adiantado de um acordo de um débito do referente cartão junto as requeridas, permaneceu sendo cobrada insistentemente em razão de dívida já paga.
Assim, requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofridos. Infrutífera a Conciliação, a primeira demandada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, apresentara contestação alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não teve qualquer relação com o dano supostamente sofrido, já que a Financeira e administradora do cartão de crédito FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A seria a única responsável pela cobrança indevida; no mérito, ausência de responsabilidade, não configuração dos danos morais, impugnação ao quantum indenizatório e por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A segunda demandada ofertara contestação alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida; no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço, não cabimento do indébito e ausência de dano moral. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida ante não ser comprovado o pedido administrativo prévio, entendo que o direito pátrio permite a qualquer parte o acionamento do Poder Judiciário sem o prévio requerimento administrativo quando um direito seu for ferido ou ameaçado, razão pela qual refuto a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a demandada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua apenas como bandeira do cartão. Analisando os documentos acostados ao sistema, verifica-se que o acordo e a cobrança foram realizadas pela Financeira Itaú, corré, emissora do cartão.
Portanto se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito.
A tese já foi reconhecida pelo STJ: Descaracterizada na instância ordinária a existência de conglomerado econômico, não tem a empresa comercial, que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito, legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante da cobrança de encargos excessivos.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp nº 652.069, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, unânime) Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO A ESTA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Passo a análise do mérito em relação a requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. A empresa ré, ao apresentar defesa, o fez de forma genérica, não trazendo qualquer argumento plausível que demonstre a legalidade das aludidas cobranças, tão pouco apresentou provas de que a parte autora fora restituída posteriormente de tais cobranças indevidas.
No intuito de se eximir de sua responsabilidade, tal como exigido pelos arts. 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, caberia à empresa demonstrar os fatos desconstitutivos do direito da autora.
Como consequência de tal conduta seria, na forma do art. 42 do CDC, a repetição de indébito de todos os valores apontados acima e que foram cobrados indevidamente.
Ocorre, porém, que o instituto da repetição de indébito exige não apenas a cobrança indevida, mas também seu efetivo pagamento.
E a esse respeito, a autora não apresenta comprovante demonstrando que quitou com as cobranças efetuadas indevidamente pela empresa requerida, sendo que a promovente pagou apenas a quantia que entendia devida, conforme acordo realizado.
Dessa forma, incabível a repetição e até mesmo a devolução simples, pois o valor indevidamente cobrado não fora pago.
Conforme comprovado pelos documentos juntados pela autora e pelos fatos narrados pela própria requerida, restou cristalino a ocorrência de erro no sistema da requerida, que realizou cobrança por dívida paga.
Nessa esteira, é incontestável que tal ilegalidade gerou à autora preocupação, angústia e transtornos suficientes para configuração do dano moral que pode ser avaliado e indenizado segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC, 5º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO E: 1 – DETERMINO A REQUERIDA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DO DÉBITO, CESSANDO A COBRANÇA REFERENTE AO MESMO; 2 - CONDENO A REQUERIDA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1%A PARTIR DESTA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL, TUDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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