TJMA - 0804282-14.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:59
Juntada de petição
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25/06/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:41
Juntada de despacho
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04/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:22
Juntada de petição
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07/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804282-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACINAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, alegando, em suma, que teve seu nome negativado pelo réu sem a devida comunicação prévia.
Com a inicial juntou os documentos de Id 36308080-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 36733844, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo até a realização da audiência agendada no CEJUSC.
Contestação acompanhada de documentos em Id 38035099-pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram, vide Id 40615839.
Réplica em Id 42040217.
Em decisão de Id 42583109 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do méritos.
Petitório da requerida informando não ter interesse na produção de provas (Id 53545831), não se manifestando a parte autora, conforme certidão de Id 53965503.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve Relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de Reparação por Danos Morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, pela demandada, sem a devida comunicação prévia.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas, mantendo-se inerte a demandada.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a demandada ser parte ilegítima para figurar na causa, haja vista que apenas compartilha dados.
No entanto, observo que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pela promovida, sendo esta, portanto, parte legítima para o feito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Do mérito Sustenta a requerente que a ré inseriu seu nome no banco de dados de maus pagadores, sem que fosse comunicada previamente, como estatui o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É sabido ser direito básico do consumidor o acesso à informação clara e precisa das informações existentes nos cadastros de restrição de crédito, havendo dispositivo expresso no Código de Defesa do Consumidor tratando do assunto, conforme se verifica do art. 43, do citado diploma legal: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Ademais, já foi pacificado pelo STJ que a entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia, ainda que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa.
Neste sentido: CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC) (REsp nº 974.212/RS.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Data do julgamento: 08.02.2008) É cediço que para que se tenha por configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pelo indivíduo, é necessário que restem comprovados os três requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: o ato ou omissão ilícitos, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar se houve, no caso sob exame, a conduta antijurídica alegada pela parte autora.
A demandante argumenta que a inscrição de seus dados no cadastro dos inadimplentes da suplicada foi levada a efeito de forma indevida, haja vista que não foi notificada previamente.
Contrapondo-se ao alegado, a ré sustenta que apenas compartilha os dados do SERASA, não tendo efetuado a negativação, mas que a informação consta apenas para efeito de consulta.
Analisando os autos, observo que o nome da autora consta nos cadastros da ora demandada, não tendo esta comprovado o envio de notificação prévia à postulante, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, o que a suplicada demonstrou é que houve comunicação prévia efetuada pelo SERASA, entidade diferente da ora demandada.
Em que pese a requerida aduzir que apenas compartilha dados, não é eximida de cumprir com a notificação prévia, uma vez que, como dito retro, o nome da autora também consta nos cadastros da demandada, como se observa em evento de Id 36308082-pág.2.
Assim, entendo assistir razão à parte autora quando alega que seu nome foi negativado antes mesmo do envio da notificação.
Conforme se depreende dos documentos acostados pela ré, houve uma notificação, mas efetivada pelo SERASA, como dito, entidade distinta da suplicada.
Com efeito, observa-se que a promovida não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da promovente nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou o envio de notificação prévia.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 36308082 demonstra a existência de outra anotação em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outro apontamento anterior ao ora questionado, afastado está o dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 25 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:50
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 16:46
Juntada de termo
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24/11/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:46
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:46
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:37
Juntada de petição
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28/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804282-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA,Terça-feira, 16 de Março de 2021 Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara da Família de Timon, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 02:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2021 17:08
Juntada de termo
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11/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 23:14
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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06/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 07:51
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 07:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/02/2021 11:39
Juntada de petição
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16/11/2020 16:12
Juntada de contestação
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16/11/2020 16:08
Juntada de petição
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27/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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27/10/2020 02:21
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2020 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 13:02
Juntada de petição
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01/10/2020 17:31
Conclusos para decisão
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01/10/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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