TJMA - 0802966-02.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:00
Juntada de termo de juntada
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09/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:30
Juntada de petição
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28/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:46
Outras Decisões
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09/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:12
Juntada de petição
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21/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:16
Juntada de petição
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08/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/01/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARNEIRO BORTOLOTTO *16.***.*38-54 em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:49
Juntada de petição
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14/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:33
Juntada de petição
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06/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:44
Juntada de petição
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24/05/2021 18:05
Juntada de petição
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30/04/2021 18:27
Juntada de petição
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30/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802966-02.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCENILDE NOGUEIRA MACHADO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: LUIS ANTONIO CARNEIRO BORTOLOTTO *16.***.*38-54 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9099/95.
A parte autora ingressou neste juízo alegando, basicamente, que contratou os serviços de fotos e filmagem oferecidos pelo réu em dezembro de 2015, conforme aponta o instrumento contratual anexo.
Informa ter contratado os serviços para realizar fotos da colação de grau do curso de Matemática realizado pela Universidade Estadual do Maranhão, em 01/06/2017.
Todavia, a parte Ré não cumpriu sua parte deixando de realizar a entrega do material à contratante.
Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi verificada a presença da autora e a ausência do réu.
Considerando que a carta de citação da ré, que foi expedida via postal mediante AR (Aviso de Recebimento) ainda não tinha retornado até a data da audiência, este Juízo determinou que aguardassem o retorno do referido AR.
Ocorre, que quando o AR retornou, constatou-se que o réu foi devidamente citado/intimado (ID 43059520) para comparecer à audiência, e não compareceu ao ato, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Diante disso, decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Assim, ante a confissão tácita, a ocorrência dos fatos narrados pelo autor tornam-se incontroversos.
Não obstante tal presunção, entendo ser conveniente tecer algumas considerações.
No caso vertente, a reclamante colacionou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como os comprovantes de pagamentos (ID 38765140).
Desse modo, o débito objeto dá presente demanda, deve ser declarado inexistente. Importante destacar, que a ausência da entrega de álbum de formatura transcende a noção de mero inadimplemento contratual e, por conseguinte, de mero aborrecimento, em razão do elevado teor sentimental que o bem representa na vida do formando, configurando dano moral indenizável o descumprimento por parte da empresa fornecedora, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO.
ATRASO DESMEDIDO NA ENTREGA DE ÁLBUM DE CASAMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FATO GERADOR DE ANGÚSTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Muito embora a doutrina e jurisprudência preceituem que o inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de dar ensejo ao deferimento de indenização por danos morais, em hipóteses excepcionais, onde o dano ultrapassa a esfera patrimonial, a parcela pode ser deferida.
O atraso injustificado na entrega do álbum de fotografias, após mais de dois anos de escolhidas as fotos, refoge a qualquer razoabilidade, sendo, portanto, induvidosamente, capaz de frustrar as legítimas expectativas de qualquer nubente. (TJ-MG - AC: 10145130453692001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/04/2016, Data de Publicação: 06/05/2016) Assim, analisando os elementos de prova colacionados aos autos pela parte autora, adicionada à necessária presunção de veracidade de suas alegações, ante a aplicação dos efeitos da revelia - que ora se impõe - o pedido autoral deve ser acolhido. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito para: a) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.650,38 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 19 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 16:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 19:50
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARNEIRO BORTOLOTTO *16.***.*38-54 em 23/02/2021 09:50:00.
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24/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 05:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 23/02/2021 09:50:00.
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23/02/2021 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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30/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802966-02.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCENILDE NOGUEIRA MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB/MA 18103 Réu: LUIS ANTONIO CARNEIRO BORTOLOTTO *16.***.*38-54 D E S P A C H O Designo o dia 23/02/2021 às 09h50min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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