TJMA - 0801331-06.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 11:14
Juntada de petição
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05/11/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:11
Juntada de termo
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26/10/2021 10:32
Juntada de Alvará
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22/10/2021 17:37
Juntada de petição
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21/10/2021 13:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:15
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801331-06.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JEFERSON DE SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a exequente, por meio de seu advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para proceder ao pagamento do selo judicial, para levantamento do valor depositado em conta judicial, com os seus acréscimos (juros e correção monetária), sob pena de arquivamento.
Cumpridas as determinações, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte autora e de sua advogada para levantamento dos valores depositados pela empresa requerida.
Transcorrido o prazo in albis ou após o levantamento do numerário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:34
Juntada de petição
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28/09/2021 21:04
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801331-06.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JEFERSON DE SOUZA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/09/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:12
Juntada de petição
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15/09/2021 16:18
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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27/08/2021 11:38
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:02
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 05:12
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:06
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 15:31
Juntada de petição
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04/08/2021 06:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 22:18
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:40
Juntada de contestação
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22/06/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:24
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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