TJMA - 0037589-48.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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01/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:31
Juntada de petição
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09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:02
Juntada de despacho
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07/01/2022 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/01/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0037589-48.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO DOS SANTOS, NEIL AMISTRANG BRAGA BARBOSA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/11/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/11/2021 23:08
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 10:56
Juntada de petição
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28/09/2021 20:55
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0037589-48.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO DOS SANTOS, NEIL AMISTRANG BRAGA BARBOSA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JOAO DO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA e NEIL ARMISTRONG BRAGA BARBOSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Nesse sentido, aduzem os autores que são policiais militares, com início de carreira em 1993, sendo, atualmente, ocupantes da graduação de Cabo PM.
Todavia, alegam que foram preteridos pelo réu na atividade castrense, na medida que este efetuou a promoção de praças mais modernos que o requerente.
Dessa forma, objetivam a correção de suas promoções nas seguintes graduações: Cabo PM para o ano de 2003; 3º Sargento PM para o ano de 2009; 2º Sargento PM para o ano de 2012; 1º Sargento PM para o ano de 2014; Subtenente PM para o ano de 2016; bem como pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos respectivos.
O autor juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão não contestou o pleito autoral (id 39726615 – Pág/pdf.87).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicar o interesse na produção de outras provas, tendo o autor pugnado pela juntada de documentos relacionados às alegadas preterições dos autores, solicitando, ainda, o julgamento antecipado da lide (id 39726615 – Pág/pdf.97 e 142).
Por sua vez, o réu nada requereu sobre produção probatória (id 39726615 – Pág/pdf.112).
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 39726615 – Pág/pdf.117).
O feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 (id 39726615 – Pág/pdf.119).
Após, o deslinde do IRDR, as partes se manifestaram sobre as teses nele fixadas, sendo que o autor pleiteou o prosseguimento do feito, aduzindo a inaplicabilidade do IRDR ao vertente caso (id 39726615 – Pág/pdf.123).
Por sua vez, o réu pugnou pela aplicação das teses do IRDR, aduzindo a prescrição do fundo de direito autoral (id 39726615 – Pág/pdf.157).
Vieram-me os autos conclusos para sentença (id 49699180). É o breve relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, antecipo, desde logo, o julgamento da causa, visto não haver necessidade na produção de outras provas, conforme manifestação das partes, encontrando-se a controvérsia devidamente esclarecida, sendo suficiente para tanto a análise dos documentos exibidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, verifico que o réu não ofereceu contestação nos autos (id 39726615 – Pág/pdf.87), o que implica em sua revelia, porém, sem a decretação dos efeitos materiais respectivos, com fulcro no art. 345, II, do CPC. 3.
DA PRESCRIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÕES INDICADAS NA EXORDIAL Em princípio, observo que a promoção por ressarcimento em preterição de policial ocorre de forma excepcional, quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo alegação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção dos Autores na época devida, embora preenchida a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Com efeito, não se aplica, in casu, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça1, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção do militar por tempo de serviço dentro do interstício legal, deixando de inclui-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde tal momento, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado.
E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo acrescido) Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da suposta lesão ao direito - esta consubstanciada, pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido - ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação à promoção ou retificação da promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Desse modo, observo que as pretensões autorais de retificação das promoções tem como data-base o ano de 2003 (ascensão funcional a Cabo PM).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 17.08.2015, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos das teses fixadas no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, sendo forçoso, portanto, reconhecer-se a prescrição do direito à correção das datas promocionais pleiteadas na peça vestibular.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (alegado erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, vez que deixou de inclui-lo em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos, a contar da suposta violação ao direito dos Autores (2003), não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito relativo à correção das datas invocadas na exordial.
Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou, sem que os Autores, em tempo hábil, tivessem praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que seria a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, os Autores quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição de fundo de direito há de ser reconhecida, visto que não se verifica nos autos a presença de alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional para a retificação das datas promocionais suscitadas.
Em face da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, pronuncio a prescrição, relativa à retificação da data de promoção funcional de Cabo PM para o ano de 2003; 3º Sargento PM para o ano de 2009; 2º Sargento PM para o ano de 2012; 1º Sargento PM para o ano de 2014; e Subtenente PM para o ano de 2016, consoante o expressamente previsto na inicial, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas nas épocas referidas estão interligadas entre si.
Nesse sentido, os autores alegam no id 39726615 – Pág/pdf.128 , que não pretendem a promoção para Cabo ou 3º Sargento, mas apenas a de Subtenente e seguintes, de modo que a reclassificação das datas anteriores seria mero corolário da promoção a Subtenente.
Com efeito, tal ilação autoral não procede, pois a promoção a Subtenente PM, na data indicada na exordial (2016), dependeria da retificação prévia da graduação de cabo para 2003, a fim de que a contagem dos interstícios posteriores culminassem na época solicitada para ascensão a Subtenente PM, já que a graduação hierárquica deve ser feita em ordem crescente (soldado para cabo; cabo para 3º Sargento, etc., até chegar-se a Subtenente) e não o inverso.
Frisa-se, porém, que embora tenha ocorrido a prescrição para a retificação das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 2003, torna-se cabível a análise do direito às promoções, a contar da graduação atual dos autores.
Dessa forma, observando-se o caráter teleológico do pedido, e, não apenas o prisma restritivo da fundamentação jurídica autoral, deve-se considerar a possibilidade de deferimento da pretensão contida implicitamente na prefacial, ainda mais quando os fatos provados na instrução processual o permitirem, conforme se verá a seguir. 4.
DAS PROMOÇÕES POSTERIORES À GRADUAÇÃO ATUAL DE CABO PM Tendo em vista o exposto no item anterior, está prescrita a pretensão de retificação das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 2003.
Entretanto, considerando que o objetivo final da lide é corrigir a trajetória funcional dos autores, por meio da promoção em ressarcimento por preterição, resta plenamente possível a análise de tal questão, tomando-se por base não as datas a partir de 2003, mas sim a partir da concessão promocional administrativa de Cabo PM, as quais ocorreram em: 17.06.2010, para o requerente João dos Santos (id 39726615 – Pág/pdf.29); em 31.12.2010, para Neil Armistrong (id 39726615 – Pág/pdf. 33); e no dia 19.01.2010, para Marcos Antônio da Silva (id 39726615 - Pág. 42).
Assim, entendendo-se a questão dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita, já que se trata apenas de aferição do pedido sob um ponto de vista teleológico, adequando-se os fatos comprovados na instrução ao direito aplicável ao caso, de modo que, em não sendo possível o deferimento do pedido integral (retificação funcional a contar de 2003), seja o mesmo avaliado sob o aspecto de uma eventual concessão parcial do pleito (ascensão funcional a partir de 2010), a qual se encontra implicitamente contida na lide posta, pois, afinal, o objetivo nuclear da demanda é verificar a ocorrência de preterições promocionais.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
INVIOLABILIDADE DE VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. (...) 3.
A lide foi apreciada pelo julgador dentro dos exatos limites em que suscitadas as questões, uma vez que cabe ao magistrado aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius), não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita.
Precedentes. (...)8.
Recurso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.010 - SP (2011/0292761-6).
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe: 23/06/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
PROMOÇÃO DEVIDA.
DECRETO Nº. 19.833/2003.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Deve ser rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, tendo em vista que a pretensão inicial defendeu a preterição na promoção do militar, objeto de discussão nos autos.
Precedentes desta Eg.
Corte: TJMA, Ap 0294632017, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 02/10/2017.
II.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (STJ, REsp 1693656/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) (...).
VI.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000928/2018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Destarte, focado no permissivo jurisprudencial citado, passo à análise da eventual preterição de promoções dos autores, a partir das respectivas ascensões funcionais administrativas a Cabo PM, as quais ocorreram em 2010 e servirão como data-base para contagem dos interstícios. 4.1 Da Legislação Aplicável Para a análise do mérito, é necessário transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º e 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, com as alterações feitas pelo Decreto nº 26.190/2009: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato Do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Decreto Estadual 19.883/2003: Art. 4º - A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição.
Art. 40 Os praças que satisfazerem as exigências estabelecidas neste capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I – Soldado à Cabo PM - possuir no mínimo 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II – Cabo PM à 3º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III – 3º Sargento PM à 2º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV – 2º Sargento PM à 1º Sargento PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento Ótimo; Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Efetuada a transcrição dos dispositivos legais, passe-se ao cotejo analítico entre estes e os fatos narrados. 4.2 Do Erro Administrativo Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, o servidor da PMMA terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo" (art. 47, V, Decreto 19.883/2003).
No caso concreto, o erro administrativo apontado pelos autores aconteceu no instante em que, mesmo com o preenchimento de todos os requisitos legais e interstícios exigidos pela legislação vigente para galgar as promoções, a partir das ascensões funcionais administrativas de Cabo PM, as quais ocorreram em 2010, o réu desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao interessado.
Nesse sentido, servem como parâmetros para demonstrar as alegadas preterições sofridas pelos requerentes, as promoções dos militares combatentes FLÁVIO WENDELL GUSMÃO ARAÚJO, numeração PM 440/01 e matrícula 140863; REGES CLOVES FURTADO DE ARAÚJO, numeração PM 532/01 e matrícula 139667; MAURO SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA, numeração PM 206/01 e matrícula 132725; SILVIO MAGNO DAS NEVES CARVALHO, numeração PM 367/01 e matrícula 140491; e VALMIR COSTA FERREIRA, numeração PM 310/01 e matrícula 140319, concedidas pelo critério de tempo de serviço, sendo todos estes paradigmas, considerados castrenses mais modernos que os requerentes, com inclusão nos quadros da PMMA no ano de 2001, conforme visto no documento de id 39726615 – Pág/pdf.76.
Ficou demonstrada, portanto, a ocorrência da preterição dos autores, pois as promoções indicadas no id 39726615 – Pág/pdf.76, revelam o prestígio injustificado a militares mais modernos, em detrimento dos demandantes, os quais são combatentes mais antigos que os castrenses citados como paradigmas, já que os requerentes ingressaram nas fileiras da PM em 1993 (id 39726615 – Pág/pdf. 29, 33 e 42).
No mais, assinalo que os outros militares mais modernos indicados pelo autor, nos documentos que guarnecem a exordial, não podem ser tomados como parâmetro de preterição, eis que foram promovidos por merecimento ou por bravura, requisitos estes cujo reconhecimento depende de ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário.
Por derradeiro, ressalte-se, que o requerido não acostou aos autos nenhum documento que pudesse justificar as promoções de militares mais modernos que os autores, evidenciando, de maneira clara e precisa, o erro administrativo mencionado pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003. 4.3 Do Interstício Mínimo Nos termos do art. 45, § 1º, do Decreto nº 19.833/2003, a promoção do praça em ressarcimento de preterição poderá ser feita segundo o critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica.
Aqui é oportuno esclarecer, que os interstícios serão analisados com base na data da promoção administrativa de cada autor a Cabo PM, devendo ser considerado esse marco temporal para as ascensões funcionais posteriores, da seguinte forma: a partir de 17.06.2010, para o requerente João dos Santos (id 39726615 – Pág/pdf.29); a contar de 31.12.2010, para Neil Armistrong Barbosa(id 39726615 – Pág/pdf. 33); e no dia 19.01.2010, para Marcos Antônio da Silva (id 39726615 - Pág. 42).
Ademais, verifico que os autores comprovaram o cumprimento do tempo necessário para elevação funcional à graduação posterior àquela de Cabo PM, uma vez que na época da propositura da ação já contavam com 22 anos de efetivo tempo de serviço, pois ingressaram na PM em 03.05.1993, além de possuírem “excepcional” conceito funcional (João dos Santos e Marcos Antônio Silva) e comportamento “Ótimo” (Neil Armistrong Barbosa), conforme os respectivos históricos militares encartados aos autos.
Veja-se: 4.3.1 Da Promoção para 3º Sargento PM Os autores foram promovidos, administrativamente, de Soldado PMMA para Cabo PMMA, nas seguintes datas: a partir de 17.06.2010, para o requerente João dos Santos (id 39726615 – Pág/pdf.29); a contar de 31.12.2010, para Neil Armistrong Barbosa(id 39726615 – Pág/pdf. 33); e no dia 19.01.2010, para Marcos Antônio da Silva (id 39726615 - Pág. 42).
Nesse contexto, nos termos do art. 40, inciso II, do Decreto nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto 26.189/2009, a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM ocorrerá após o interstício mínimo de 03 anos.
Assim, tomando-se por base a data da graduação administrativa de Cabo PM para cada autor, resta claro o atendimento do requisito temporal para ascender ao grau hierárquico de 3º Sargento PM, do seguinte modo: a partir de 17.06.2013, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2013, para Neil Armistrong Barbosa; e no dia 19.01.2013, para Marcos Antônio da Silva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMA, corroborando a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - 0848809-39.2017.8.10.0001.
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
MILITARES.
REQUISITOS COMPROVADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional.
II.
Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição IV.
Remessa conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848809-39.2017.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de novembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL No 0803437-46.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES AVENTADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE SOLDADO A CABO E DE CABO A 3º SARGENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eventual promoção dos autores não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem tão somente expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para fins de promoção do militar.
Portanto, é dispensável a formação de litisconsorte passivo necessário entre os candidatos a promoção. 2.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 3.Configurado o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a sentença merece ser mantida quanto a promoção dos autores de Soldado a Cabo PM com efeito desde 05.07.2015 e de Cabo PM a 3º Sargento, desde 05.07.2018. 4.
Por não ter sido promovido à graduação a que fazem jus, nada mais justo que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) As promoções dos militares não podem provocar quebras aos princípios constitucionais.
A governança do Poder Executivo deve atender obrigatoriamente a forma seletiva, gradual e sucessiva, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a obedecer o fluxo regular e equilibrado da Caserna.
V - Face ao disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009, deve ser concedida a ordem a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir oportunamente a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço à graduação de Soldado a Cabo, de Cabo a Terceiro Sargento e deste a Segundo Sargento, mesmo tendo havido o preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
VI - Segurança concedida, em desacordo com o parecer ministerial.” (TJ/MA, MS 0449002016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/02/2017, DJe 24/02/2017.
Diga-se, ainda, quanto à existência de vagas no quadro promocional da carreira, que, consoante disposto nos artigos 45, § 2º e 87 do Decreto nº 19.833/2003, a promoção em ressarcimento por preterição não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas, ou seja, a preterição na ordem de nomeação dispensa a existência de vagas previstas para a promoção comum, razão pela qual a eventual falta desse requisito não afeta a pretensão deduzida pelos autores.
Sobre o tema, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
RETIFICAÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS COBRADAS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE OFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. "Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição." (TJMA, Apelação cível n.º 21.940/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015, publicado no DJ em 18/08/2015). 2.
A promoção por ressarcimento de preterição não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas.
Precedentes do TJMA. 3.
Hipótese de parcial provimento do recurso para condenar o apelante a promover o apelado apenas ao posto de 3° Sargento PM, a contar da data em que deveria ter sido promovido na forma de preterição (17.06.2013); e, ainda, condenar o apelante a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da promoção ora determinada, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10.08.2015. 4.
Os juros de mora incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). 5.
A correção monetária incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula n. 43), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providos. (ApCiv 0462642017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULAÇÃO PELO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC/15.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA FAIXA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO COMANDA JUDICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição." (TJMA, Apelação cível n.º 21.940/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015, publicado no DJ em 18/08/2015). 2.
A promoção por ressarcimento de preterição não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas.
Precedentes deste E.
Tribunal. 3. "O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ)" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016), que, na espécie, foi 22/03/2016, motivo pelo qual as pretensões do apelante serão examinadas à luz do CPC/15. 4.
Quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida, o percentual de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação será definido pelo juízo a quo após a etapa de liquidação, de acordo com o art. 85, § 4º, II, e § 3º, do CPC/15. 5.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0336482016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016.
Em relação à necessidade do curso de formação de 3º Sargento, registre-se que este requisito não é exigido para promoção por tempo de serviço, conforme a inteligência do art. 13, VIII, do Decreto 19.833/2003, hipótese esta que se adéqua ao caso ora em análise.
Ademais, no tocante ao requisito da aptidão física, verifico a adequação do estado de saúde dos autores, conforme os documentos de id 39726615 – Pág/pdf. 29, 35 e 43) Dessa forma, caberia ao ente público demandado demonstrar nos autos que a promoção de Cabo PM a 3º Sargento não atendia ao interstício disposto no art. 40, II, do Decreto 19.833/2003, ou, ainda, deveria comprovar a infringência de algum dos requisitos do art. 47 do Decreto 19.833/2003.
Todavia, assim não o fez o demandado, em inobservância à regra do art. 373, II, do CPC. 4.3.2 Da Promoção para 2º Sargento PM Os autores deveriam ter sido promovidos a 3º Sargento PMMA a partir de: 17.06.2013, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2013, para Neil Armistrong Barbosa; e no dia 19.01.2013, para Marcos Antônio da Silva, conforme exposto no tópico anterior.
Nesse contexto, nos termos do art. 40, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto 26.189/2009, a promoção de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM ocorrerá após o interstício mínimo de 03 anos.
Assim, considerando as datas em que deveriam ter ocorrido as promoções a 3º Sargento, resta claro o atendimento do requisito temporal para os autores ascenderem ao grau hierárquico de 2º Sargento PM, da seguinte forma: a partir de 17.06.2016, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2016, para Neil Armistrong Barbosa; e no dia 19.01.2016, para Marcos Antônio da Silva.
Por fim, os demais requisitos para o reconhecimento da promoção de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM se encontram atendidos (vagas e aptidão física), consoante o raciocínio exposto no subitem 4.3.1 desta sentença, o qual aplica-se também neste tópico, inclusive em relação à dispensa do curso de formação de sargento, o qual não é exigido para promoção a 2º Sargento PM, conforme a inteligência do art. 40, § 1º, do Decreto 19.833/2003 c/c o art. 45 e ss. do mesmo diploma legal.
Razões pelas quais, atendidos os requisitos legais, a promoção dos autores a 2º Sargento PM deve ser admitida. 4.3.3 Da Promoção para 1º Sargento PM Os autores deveriam ter sido promovidos a 2º Sargento PM a partir de: 17.06.2016, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2016, para Neil Armistrong Barbosa; e no dia 19.01.2016, para Marcos Antônio da Silva, conforme exposto no tópico anterior.
Nesse contexto, nos termos do art. 40, inciso IV, do Decreto nº 19.833/2003, o interstício mínimo para promoção à graduação de 1º sargento PM é de dois anos, com redação dada pelo Decreto 26.189/2009.
Assim, tomando-se por base a data em que deveriam ter sido concedidas as promoções de 2º Sargento PM a cada autor, e, contando-se o lapso temporal de 02 anos, verifico que os requerentes adquiriram o interstício mínimo para ascender à graduação de 1º Sargento PM nas seguintes épocas: a partir de 17.06.2018, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2018, para Neil Armistrong Barbosa; e no dia 19.01.2018, para Marcos Antônio da Silva.
Por fim, os demais requisitos para o reconhecimento da promoção de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM se encontram atendidos (vagas e aptidão física), consoante o raciocínio exposto no subitem 4.3.1 desta sentença.
Razões pelas quais, a promoção de 2º Sargento para 1º Sargento PM deve ser admitida aos autores, com os reajustes pecuniários correspondentes, devendo, ainda, o réu disponibilizar aos requerentes uma vaga no curso de formação correspondente, nos termos do art. 13, VII, do Decreto Estadual nº 19.833/03. 4.3.4 Da Promoção para Subtenente PM No tocante ao pleito de promoção de 1º Sargento a Subtenente, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais a tal desiderato.
O referido decreto é expresso ao dispor que as promoções de 1º Sargento PM a Subtenente PM ocorrerão, sem exceção, exclusivamente por merecimento (art. 22, inciso V, do Decreto Estadual nº 19.833/03).
Ademais, as promoções por merecimento decorrem de ato do Comandante-geral da Polícia Militar que escolhe livremente entre os habilitados: Art. 24 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção (Anexo I), elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito (Anexo III) emitida pelo Comandante da OPM passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. […] Sendo as promoções a Subtenente PM exclusivamente por merecimento, vislumbro que não há direito subjetivo a tal promoção pretendida pelos Autores, especialmente em razão de que o merecimento é ato discricionário, bem como tendo em vista que o acesso à cúpula dos Praças Militares, o qual ocorre com a promoção a Subtenente, se sujeita a um controle de caráter político maior, não sendo lícito ao Judiciário suprir tal ato administrativo, salvo comprovada inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
REVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 2. É possível o exame, pelo Poder Judiciário, de demandas de em que se discute a promoção de policiais militares, porquanto, em regra, sua atuação se limita ao controle da legalidade dos atos, sem invasão do mérito administrativo (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3.
Hipótese de parcial provimento do recurso para condenar o apelante a promover apenas os apelados Antonio Cesar Machado Ferreira e Jorge Lopes de Assis ao posto de 1° Sargento PM, a contar da data em que deveriam ter sido promovidos (17/06/2012) na forma de preterição; e, ainda, condenar o apelante a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da promoção ora determinada, observada a prescrição quinquenal. 4.
Por força do artigo 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2003, toda e qualquer promoção de 1º Sargento PM para Subtenente PM deve dar-se exclusivamente por merecimento.
Isso implica dizer que se impõe, como pressuposto, o exercício da discricionariedade da administração, que, por conveniência e oportunidade, poderá ou não promover a ascensão funcional do praça.
Não há que se falar, nesse segmento, de o Poder Judiciário exercer meramente o controle de legalidade da suposta omissão da administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Apelação parcialmente provida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELAÇÃO 0806633-79.2016.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 27/04/2018 Data de abertura: 19/01/2018 Data do ementário: 27/04/2018.
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO.
I - No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição.
II - Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção.
III -
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante.
Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária.
IV - Ordem denegada. (TJ-MA - MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016).
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração dos requisitos para promoção à graduação de Subtenente PM, os quais não se resumem ao interstício temporal, dependendo, ainda, do respectivo reconhecimento meritório, por ato discricionário da autoridade administrativa competente, impõe-se a improcedência de tal pleito. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 5.1) Determinar que o réu promova os autores à graduação de 3º Sargento PM, em ressarcimento por preterição, por efetivo tempo de serviço, a partir do dia: 17.06.2013, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2013, para Neil Armistrong Barbosa; e 19.01.2013, para Marcos Antônio da Silva, fazendo publicar essa alteração no Boletim Interno da Corporação, nos termos do exposto no tópico 4.3.1 desta sentença; 5.2) Determinar que o réu promova os autores à graduação de 2º Sargento PM, em ressarcimento por preterição, por efetivo tempo de serviço, a partir do dia: 17.06.2016, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2016, para Neil Armistrong Barbosa; e de 19.01.2016, para Marcos Antônio da Silva, fazendo publicar essa alteração no Boletim Interno da Corporação, nos termos do exposto no tópico 4.3.2 desta sentença; 5.3) Determinar que o réu promova os autores à graduação de 1º Sargento PM, em ressarcimento por preterição, por efetivo tempo de serviço, a partir do dia: 17.06.2018, para o requerente João dos Santos; a contar de 31.12.2018, para Neil Armistrong Barbosa; e 19.01.2018, para Marcos Antônio da Silva, fazendo publicar essa alteração no Boletim Interno da Corporação, nos termos do exposto no tópico 4.3.3 desta sentença, fazendo publicar essa alteração no Boletim Interno da Corporação, devendo, ainda, o réu disponibilizar aos requerentes uma vaga no curso de formação correspondente a 1º Sargento; 5.4) Condeno o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das promoções referidas nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3, calculados desde as datas de preterições indicadas para cada autor, até as efetivas retificações de suas graduações e remunerações, acrescidas de juros de mora, incidentes, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Já quanto à correção monetária, incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
No mais, a liquidação deverá atender aos parâmetros fixados no Provimento da CGJMA nº 9/2018; 5.4) Indeferir o pleito de promoção a Subtenente PM, por ausência dos requisitos legais, conforme o exposto no tópico 4.3.4 desta sentença; 5.5) Pronunciar a prescrição relativa à retificação da data de promoção funcional de Cabo PM para o ano de 2003; 3º Sargento PM para o ano de 2009; 2º Sargento PM para o ano de 2012; 1º Sargento PM para o ano de 2014; e Subtenente PM para o ano de 2016, consoante o exposto no tópico 3 desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir as despesas processuais, conforme artigo 86, caput, do CPC.
Destarte, ficaria o requerido responsável pelo pagamento de metade das custas, todavia, em face da dispensa tributária que lhe assiste, resta o mesmo isento de tal débito.
Por sua vez, o pagamento da quota-parte das custas que caberia aos autores, fica suspenso, em virtude da gratuidade de justiça que lhes fora deferida (id 39726615 – Pág/pdf. 79).
Tendo em vista a iliquidez do valor pecuniário da condenação, os honorários advocatícios em favor do patrono dos autores somente serão fixados após a liquidação do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação pecuniária, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos requerentes.
Por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), bem como considerando a iliquidez do julgado, determino que, após o transpasse do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública. -
23/09/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 19:28
Juntada de petição
-
18/02/2021 10:23
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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16/02/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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