TJMA - 0835125-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:48
Recebidos os autos
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06/05/2022 08:48
Juntada de despacho
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24/01/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 04:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:32
Juntada de apelação cível
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05/10/2021 17:31
Juntada de petição
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28/09/2021 21:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835125-47.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO DA CRUZ GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, João da Cruz Galvão ingressou com a presente ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1980.
Relata que somente em 25 de dezembro de 1985 foi promovido a condição de Cabo PM, a 3º Sargento PM a contar de 25 de dezembro de 1988, a 2º Sargento PM a contar de 25 de dezembro de 1991 e a 1º Sargento PM a contar de 25 de dezembro de 1993, permanecendo nessa graduação desde então sem nenhuma outra promoção.
Conta que se não fosse as promoções preteridas, o correto seria ocupar no mínimo o cargo de Capitão da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Capitão da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final, diz inexistir o dever de indenizar moralmente e pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 25 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor depois de promovido à condição de 1º Sargento da PMMA em dezembro de 1993 nunca mais foi promovido.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor, o preterindo em benesse a outrem, tem-se claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 22 de setembro de 2017, e a data da sua última promoção ocorreu em dezembro de 1993, tem-se que, o pedido de ressarcimento por preterição da presente demanda encontra-se acobertado pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, todo direito anterior encontra-se prescrito pelo fundo de direito.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Nesse contexto, aplica-se ao presente caso, a segunda tese atinente ao IRDR instaurado através do processo nº:0801095-52.2018.8.10.0000 onde relata que: Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Sendo assim, não merece guarida a pretensão autoral.
Dito isso, devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para reconhecer o direito de ressarcimento de preterição prescrito na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora, em custas ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:55
Juntada de termo
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01/06/2020 07:49
Juntada de petição
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23/04/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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19/11/2019 18:49
Conclusos para despacho
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18/11/2019 19:09
Juntada de petição
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04/11/2019 09:57
Juntada de petição
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29/10/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
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23/01/2019 12:29
Juntada de petição
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04/12/2018 09:27
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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02/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 15:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/10/2018 16:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2018 11:27
Juntada de petição
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10/09/2018 18:49
Juntada de petição inicial
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03/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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01/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 14:52
Juntada de petição
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30/08/2018 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2018 10:45
Juntada de petição
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24/08/2018 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2018 12:50
Juntada de Certidão
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25/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 17:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 11:31
Conclusos para despacho
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22/09/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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