TJMA - 0835125-47.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:48
Baixa Definitiva
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06/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ GALVAO em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:30
Juntada de petição
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07/04/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835125-47.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : JOÃO DA CRUZ GALVÃO ADVOGADO : MARCOS AURELIO SILVA GOMES (OAB MA14348-A) APELADA : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR E DANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 1980, através de concurso público e hoje possui graduação de 2º Sargento/PM, e almeja o reconhecimento do seu direito à promoção por tempo de serviço até a graduação de Capitão da PM, que, argumenta, deveria estar ocupando hoje. 2.
A ação ordinária foi ajuizada em 2017, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3.
Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções à graduação de Subtenente e à graduação de 2º Tenente/PM, bem como sua promoção aos postos hierarquicamente superiores. 4.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:50
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ GALVAO - CPF: *32.***.*43-53 (REQUERENTE) e não-provido
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ GALVAO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 17:00
Juntada de petição
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:33
Recebidos os autos
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24/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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