TJMA - 0802446-09.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:07
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDEMAR DE JESUS ALVES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA PEREIRA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:01
Conhecido o recurso de ANTONIO ROSA PEREIRA FILHO - CPF: *45.***.*80-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802446-09.2020.8.10.0059 Requerente: ANTONIO ROSA PEREIRA FILHO e outros Requerido(a): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial DESIGNADA para o dia 11/11/2021 15:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 22 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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