TJMA - 0841005-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 22:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:13
Recebidos os autos
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17/03/2022 08:13
Juntada de despacho
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12/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:02
Juntada de apelação cível
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28/09/2021 21:48
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0841005-78.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MOREIRA MAIA ADVOGADO: RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JUNIOR OAB: MA11579 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA RAIMUNDA MOREIRA MAIA, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo RENAULT, modelo SANDERO, placa QUK6B39, renavam *12.***.*78-45, ano 2019/2020, em nome do falecido RAIMUNDO JORGE BARROS MAIA.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos constata-se que a requerente MARIA RAIMUNDA MOREIRA MAIA busca obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo RENAULT, modelo SANDERO, placa QUK6B39, renavam *12.***.*78-45, ano 2019/2020, em nome do Sr.
RAIMUNDO JORGE BARROS MAIA, falecido em 06/05/2021.
Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do NCPC, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81.
Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Novo Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 610 e ss. e 659 e ss., vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 666, do mesmo diploma legal, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.
Inobstante o patrono da requerente tenha se reportado a várias jurisprudências de outros Tribunais, afirmando possibilidade de autorização para transferência de veículo para o nome da companheira-meeira, independentemente de inventário ou arrolamento, tais argumentos não são suficientes para dar sustentação ao pleito.
Na realidade, o juiz deve analisar cada caso em concreto, a fim de dar a solução que entender mais conveniente, além de primar pela responsabilidade tributária em transferência de bens do falecido.
A via eleita pela requerente foi através de alvará judicial.
Ocorre que a Lei nº 6858/80, em seu art. 1º, é taxativa ao versar sobre os casos permitidos para tal procedimento e a mesma não prevê o presente caso, uma vez que o mesmo não dispõe sobre a transferência de veículo junto ao DETRAN.
Nesse raciocínio, sabe-se que a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, o binômio necessidade-adequação, em tal caso, o instrumento jurisdicional utilizado pela autora, embora lhe sendo útil, é objetivamente inadequado.
Por tal motivo o Novo Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito,conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis: "(...) VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso)".
Isto posto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, indefiro o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/09/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2021 05:48
Conclusos para despacho
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17/09/2021 05:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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