TJMA - 0812075-30.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:12
Juntada de apelação
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:15
Juntada de termo
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25/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:54
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:20
Juntada de termo
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15/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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25/01/2024 18:50
Juntada de petição
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21/12/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:55
Juntada de termo
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25/04/2023 15:15
Juntada de petição
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25/04/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812075-30.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO - MA21694, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146 REU: ARIANA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO - MA21694, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2023.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0812075-30.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO - MA21694, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REU: ARIANA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A DECISÃO ARIANA DA SILVA TEIXEIRA, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão de ID 55619016, objetivando a revogação da liminar de imissão de posse.
Alega a ré, em síntese: que não há probabilidade do direito para a concessão da liminar de imissão de posse, por haver ação em curso na justiça federal, na qual se discute a legalidade da consolidação da propriedade do imóvel pelo agente financeiro e de sua alienação a ré; que a medida liminar não pode ser concedida quando presente o requisito negativo do periculum in mora inverso, da irreversibilidade da medida; que não há perigo de dano, de modo que, por cautela, diante da questão prejudicial – ação que tramita na justiça federal – deve ser suspensa a presente demanda e, por conseguinte, a decisão liminar.
Requer a revogação da medida liminar concedida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
As alegações da ré não merecem prosperar.
A decisão de ID 55619016, tratou de configurar todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ademais, em se tratando de direito patrimonial, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o retorno ao status quo ante pode ser obtido através da conversão da obrigação em perdas e danos, ou mesmo com a imposição de restrições quanto ao estado do imóvel.
Outrossim, se assim não fosse, a lei estabeleceria a impossibilidade de concessão da liminar de imissão de posse quando houvesse ação anulatória em curso.
Vale registrar, que na ação proposta pela ré na justiça federal é que não restou configurada a probabilidade do direito, uma vez que o magistrado federal ao analisar o pedido de tutela reconheceu a ausência desse requisito, diante da existência de certidão da serventia extrajudicial acerca da intimação da devedora e da ausência de arrematação do imóvel em leilão.
Ressalto que o magistrado federal ainda mencionou, no tocante a notificação da devedora, que a informação aposta na certidão subscrita pelo oficial do Registro de Imóveis goza de presunção relativa de veracidade, fé pública.
No que tange a ausência de intimação dos leilões, o mesmo magistrado ainda sedimentou em sua decisão que nos autos não existem elementos que comprovem a ocorrência de leilão positivo envolvendo o imóvel em questão.
E ao final, arrematou que, “em cognição sumária, própria desta fase procedimental, tenho que os autos carecem de prova idônea que demonstre o descumprimento, por parte da CEF, das exigências procedimentais fixadas na Lei nº 9.514/97”.
Ora, na própria certidão do imóvel expedida pelo cartório (ID 50575777) resta consignado que o imóvel sequer foi adquirido em leilão, os quais, foram negativos, conforme certificado pelo serventuário extrajudicial (cartório do 6º Ofício de Imperatriz).
Referido argumento foi inclusive objeto da contestação da ré, restando, portanto, incontroverso nos autos que o imóvel não foi arrematado em leilão, mas junto ao balcão de vendas da Caixa Econômica Federal.
Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: TUTELA ANTECIPADA.
Pretensão de revogação do mandado de imissão na posse concedido aos arrematantes, ora agravados, até o julgamento da oposição ofertada.
Inadmissibilidade.
Ausência dos requisitos necessários.
A jurisprudência, inclusive do E.
STJ, consolidou-se no sentido de reconhecer a validade do leilão extrajudicial realizado nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, bem como da posterior arrematação do imóvel, cujas eventuais irregularidades não podem ser opostas ao novo adquirente (Súmula 5º TJSP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2080198-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão na posse - Tutela antecipada - Aquisição de imóvel em leilão - Insurgência contra decisão que deferiu a liminar pleiteada - Decisão mantida - Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC - Demonstração de que o agravado é o atual proprietário da coisa - Terceiro de boa-fé que adquire de agente financeiro imóvel objeto de arrematação extrajudicial tem direito à imissão na posse - Pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias demanda dilação probatória e deve ser discutida no decorrer da lide - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007861-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) grifei Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:35
Juntada de termo
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06/04/2022 08:16
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 05/04/2022 23:59.
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20/02/2022 09:45
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 16:27
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 17:22
Outras Decisões
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27/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:46
Juntada de petição
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:05
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 16:57
Juntada de Mandado
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19/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:43
Juntada de petição
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12/11/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:40
Juntada de diligência
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10/11/2021 12:44
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 12:44
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:33
Juntada de Mandado
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812075-30.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Sustação/Alteração de Leilão, Imissão] Requerente: MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO Requerido: ARIANA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO - MA21694, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de ação proposta por MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO contra ARIANA SILVA TEIXEIRA, alegando na inicial que adquiriu da Caixa Econômica Federal, por meio de leilão extrajudicial, o imóvel localizado na Rua Natal, n° 40, Quadra 13-A, Bairro Jardim Sumaré, no Município de Imperatriz – MA, pelo valor de R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), em razão do inadimplemento da antiga devedora, ora demandada.
Ocorre que, conforme afirma, a demandada foi notificada para que desocupar o imóvel em questão, porém permaneceu inerte.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência, a fim de que seja imitida na posse do imóvel acima referido, com a consequente desocupação pela ré.
No ID 52672992 foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara Cível, deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias.
Adiante, a ré apresentou petição alegando que houve o ajuizamento de ação idêntica na 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo a demandante postulado a extinção do feito sem resolução de mérito após ser negada a tutela de urgência pleiteada.
Em decisão de ID 53118187 foi declinada competência para 1ª Vara Cível, com a revogação da medida liminar concedida.
A ré apresentou manifestação no ID 54097767, alegando, em síntese, que o procedimento de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e a alienação efetuada à parte autora padecem de vários vícios, tais como ausência de intimação da devedora para purgar a mora e intimação para participar do leilão, bem como que há ação ajuizada na Justiça Federal questionando a alienação do bem para a parte autora (ID 54097767).
Pugna pela suspensão dos efeitos da alienação do bem, mantendo a ré na posse do imóvel, até o julgamento da lide anulatória.
Adiante, a autora apresentou manifestação de ID 54456334, alegando que o que o imóvel arrematado já se encontra devidamente registrado em nome da autora, perante o Cartório do 6° Ofício Extrajudicial na Comarca de Imperatriz – MA, conforme documento de ID 50575777, fls. 04, bem como que inexiste deferimento de medida liminar em favor da parte ré, cujo pedido foi indeferido pela Justiça Federal, conforme decisão proferida no processo n° 1001718-67.2021.4.01.3701.
Requer o prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada através do registro de propriedade do imóvel em nome da autora, realizada no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial (ID 50575777), assim como da Notificação para desocupação do imóvel (ID 50737347). Com efeito, acerca dos pressupostos para o deferimento do direito de posse sobre a coisa que se encontra em poder alheio, o §2º do artigo 37 do Decreto-Lei 70/66, determina que: “§2º - Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.” Com relação às alegações da ré de existência de nulidades no processo de consolidação da propriedade do bem, deduzidas na ação de nº 1001718-67.2021.4.01.3701, proposta em face da Caixa Econômica Federal, visando suspender o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, conforme decisão juntada na petição ID 54456334, vejo que o pedido de tutela de urgência requerida pela demandada foi indeferido, ante a ausência de probabilidade do direito.
Na oportunidade, o juízo federal ressaltou que, a priori, não restaram demonstradas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
Assim, não havendo, até o presente momento, declaração judicial de nulidade da hasta pública ou da arrematação do imóvel adquirido pela autora, tal permanece perfeita e acabada.
Por fim, o perigo de dano resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo da impossibilidade de usar e dispor livremente do bem adquirido.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO a tutela de urgência pedida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora, concedendo aos demandados o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Considerando que já houve a apresentação de contestação pela ré, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05 de novembro de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de novembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
08/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
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21/10/2021 22:52
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:52
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:52
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:42
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:42
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:42
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:46
Juntada de petição
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13/10/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:19
Juntada de diligência
-
07/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:17
Juntada de petição
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06/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/10/2021 14:29
Juntada de petição
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05/10/2021 12:19
Juntada de petição
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28/09/2021 21:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 21:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812075-30.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Sustação/Alteração de Leilão, Imissão] REQUERENTE(S) : MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO REQUERIDA(S) : ARIANA SILVA TEIXEIRA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA ARLETE ALMEIDA DE ARAUJO ARIANA SILVA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL, RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, para tomar ciência da sentença de id n.º53118187 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
23/09/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 07:05
Desentranhado o documento
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23/09/2021 07:05
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 14:46
Outras Decisões
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17/09/2021 21:52
Juntada de contestação
-
17/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:05
Juntada de termo
-
17/09/2021 11:54
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:23
Juntada de petição
-
16/09/2021 07:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 16:38
Outras Decisões
-
14/09/2021 12:48
Decorrido prazo de ARIANA SILVA TEIXEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:10
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:07
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:35
Juntada de diligência
-
16/08/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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