TJMA - 0801663-76.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:08
Baixa Definitiva
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09/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 10-ABRIL-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801663-76.2020.8.10.0007 RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RECORRIDO: ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 773/2023-1 (6373) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
VOO CANCELADO POSTERIORMENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA LIBERAR CRÉDITO PARA ADQUIRIR PASSAGENS.
VOUCHER EMITIDO PELA AGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao promovente, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pelo autor, sendo tal importância acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrida ajuizou o presente processo com o intuito de ter reparado os danos morais sofridos, em virtude de não ter tido seu voo cancelado pela companhia aérea responsável pelo voo, a qual não se encontra no polo passivo da demanda, não tendo sido acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo suscitada. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, o recorrente requer que seja dado provimento ao presente recurso, o recorrente requer seja considerada nula a r. sentença a fim de reconhecer a necessidade de haver litisconsórcio passivo na demanda, uma vez que alterações de voo dependem exclusivamente da companhia aérea.
Na eventualidade de não ser acolhido tal pedido, sucessivamente, requer a reforma da decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos com relação à Recorrente, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da recorrente.
Ainda explorando a eventualidade do não conhecimento dos pedidos suscitados, ainda assim a decisão merece ser reformada, adequando o quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que seja minorado o valor da condenação, uma vez que o valor destoa da jurisprudência majoritária.
Por fim, requer a condenação da Recorrida às custas e honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação dos Reclamados como devedores da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Ademais, por se tratar de litisconsórcio facultativo passivo formado em razão da responsabilidade solidária das fornecedoras de serviço ao ofertar a venda de passagens aéreas e sua intermediação, afasta-se o argumento de litisconsórcio passivo necessário.
Nessa esteira, tendo o autor indicado a ré como devedora de seus direitos postulados, legitimada está para figurar no polo passivo da ação.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - cancelamento de voo e liberação de crédito no valor dos bilhetes aéreos.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de vendas de bilhetes aéreos; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no cancelamento de voo e liberação de crédito no valor dos bilhetes aéreos; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a ausência de liberação de crédito no valor dos bilhetes aéreos, em razão do cancelamento do voo, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:30
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 18:17
Juntada de petição
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23/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2023 12:36
Juntada de petição
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15/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801663-76.2020.8.10.0007 RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RECORRIDO: ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A, BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís,8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
10/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:13
Outras Decisões
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08/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:15
Juntada de petição
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23/02/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:52
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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