TJMA - 0841526-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de CELIOMAR em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:58
Juntada de petição
-
05/05/2025 09:51
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 07:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA SOUSA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:16
Juntada de diligência
-
22/08/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:15
Juntada de diligência
-
04/08/2024 09:10
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:03
Juntada de Mandado
-
19/05/2024 21:00
Juntada de petição
-
22/04/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2024 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CELIOMAR em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:56
Juntada de diligência
-
25/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:56
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:05
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:15
Juntada de petição
-
18/11/2023 20:27
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841526-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA DECISÃO Como é cediço, havendo demanda anterior que versa acerca do mesmo objeto aqui discutido, prudente que as ações sejam apreciadas e julgadas conjuntamente, notadamente pela possibilidade de prolação de decisões conflitantes, na forma do art. 55 do CPC.
No caso vertente, vislumbro a existência de conexão entre o presente feito e o Processo de nº 0841524-53.2021.8.10.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de São Luís, visto que possuem a mesma causa de pedir.
Nessa esteira, o juízo prevento é aquele em que o processo foi distribuído primeiro (CPC, artigo 59), detendo assim competência para apreciar as demandas que giram em torno dos transtornos experimentados pelas partes, evitando-se, assim, o risco de decisões dissonantes, conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55, § 3º, do CPC.
Isso posto, declino da competência para o processamento da presente ação em favor da 16ª Vara Cível desta Capital.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 22:59
Outras Decisões
-
19/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:50
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 05:58
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841526-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:46
Juntada de diligência
-
01/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:22
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 17:33
Juntada de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841526-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA DESPACHO Diante da suspeita de ocultação do citando, pressuposto fundamental para a citação por hora certa, defiro o pedido de ID 79103174 determinando a renovação das diligências contidas no mandado de ID 64603437, devendo o oficial de justiça apresentar certidão pormenorizada acerca do seu cumprimento, ficando autorizado, ainda, a proceder na forma do artigo 252, CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:59
Decorrido prazo de CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841526-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça ID 75333262 no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
29/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 12:15
Juntada de diligência
-
16/08/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 02:08
Juntada de Mandado
-
10/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:41
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:34
Juntada de termo
-
27/10/2021 09:03
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:57
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841526-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA RACHEL DE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: CLEIDE CHARLES BARBOSA SILVA DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 4 parcelas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão liminar.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812375-46.2020.8.10.0001
Jose Celso Cutrim Lauande
Eunice Cutrim Lauande
Advogado: Klarissa Serra Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2020 19:26
Processo nº 0014285-54.2014.8.10.0001
Antonia do Espirito Santo da Silva Horte...
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2014 00:00
Processo nº 0827415-68.2020.8.10.0001
Altamir M. de Almeida Comercio e Servico...
Estado do Maranhao
Advogado: Laura Carvalho Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 11:32
Processo nº 0001067-85.2010.8.10.0069
Naiza Maria dos Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2010 00:00
Processo nº 0865782-06.2016.8.10.0001
Jose de Fatima Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2016 15:31